sexta-feira, 1 de abril de 2011

Folga semanal após 7º dia de trabalho gera pagamento em dobro

De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 410, da SDI-1, do TST, a concessão de folga após o sétimo dia seguido de trabalho viola o artigo 7º, XV, da Constituição da República, que estabelece que o repouso remunerado deve ser semanal, preferencialmente aos domingos. Com base nessa jurisprudência, e por ter constatado que o empregado trabalhava por até 12 dias sem gozar folga, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a condenação da empresa ao pagamento, em dobro, dos dias que deveriam ter sido de repouso. A empresa não concordou com a condenação, sustentando que a escala de trabalho adotada é permitida pelos acordos coletivos de trabalho. Até porque, quando o empregado trabalhava nos dias destinados ao repouso, ele gozava folga compensatória em outro dia da semana. No entanto, ao analisar o caso, o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa observou que o texto da norma coletiva da categoria não leva à interpretação pretendida pela reclamada. O parágrafo 3º da cláusula sétima do acordo coletivo de trabalho de 2005/2007 apenas estabelece que a semana de trabalho é o período de sete dias corridos, iniciando no domingo e terminando no sábado. Nos acordos seguintes, contudo, a questão ficou mais clara, já que, além de definir o período da semana de trabalho, foi garantida aos empregados uma folga semanal, concedida, pelo menos uma vez por mês, aos domingos. Ainda que o objetivo da norma fosse autorizar o trabalho por sete dias corridos, sem folga, isso não poderia ser considerado válido, no entender do magistrado: Isto porque os instrumentos coletivos de trabalho, ainda que legitimamente firmados pelas representações sindicais profissional e econômica, encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela Carta Magna, tais como as normas de proteção à saúde, segurança e higiene do trabalhador, aí incluídas as que tratam da folga semanal O relator frisou que o repouso semanal tem como objetivo amenizar a fadiga acumulada ao longo de uma semana de trabalho, estando, portanto, relacionado à saúde e segurança do trabalhador. Por isso, não pode ser negociado. Os registros de freqüência mostram que o reclamante trabalhava até 12 dias seguidos. A folga dada depois do período de sete dias equivale ao repouso não concedido. Portanto, segundo concluiu o juiz convocado, o dia de repouso trabalhado deve ser pago em dobro. (0000272-31.2010.5.03.0035 RO) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Folga semanal após 7º dia de trabalho gera pagamento em dobro

Empresa é condenada a restituir salário furtado no local de trabalho

A 3ª Turma do TRT-MG decidiu manter a condenação de uma empresa a restituir o salário de uma empregada, que foi furtado no próprio local de trabalho. No entender dos julgadores, a reclamada foi negligente, pois vários furtos já haviam ocorrido na empresa e nenhuma providência foi tomada. Mesmo não desejando esse resultado, a ex-empregadora assumiu o risco de que ele acontecesse. Em seu recurso, a reclamada insistia na tese de que não pode ser responsabilizada pelo suposto desaparecimento do salário da reclamante, que, segundo o boletim de ocorrência, aconteceu após o término do horário de trabalho. Mas o desembargador Bolívar Viégas Peixoto não lhe deu razão. Isso porque a própria testemunha indicada pela empresa declarou que, nessa época, ocorreram vários furtos no estabelecimento, inclusive do salário da trabalhadora. Esse mesmo empregado assegurou que, antes, não havia câmeras na empresa. Aplicando ao caso o princípio geral da responsabilidade civil e com base no artigo 186, do Código Civil (segundo o qual, aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a alguém, comete ato ilícito) o relator concluiu que a empresa deve restituir o salário da empregada. Para o desembargador, a reclamada agiu com culpa, pois deveria proporcionar aos seus empregados um ambiente seguro no trabalho. Mas, ao contrário, vários furtos aconteceram dentro do estabelecimento e a reclamada tratou com total descaso esses acontecimentos, já que não tomou qualquer providência para impedir que outros fatos dessa natureza ocorressem. (0209300-13.2009.5.03.0152 RO) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Garantida estabilidade de candidato demitido antes da inscrição da chapa

O Juiz Reinaldo Branco de Moraes, da VT de Indaial, concedeu liminar em ação trabalhista, para reintegração de empregado da indústria têxtil, demitido dois dias antes da abertura de prazo de inscrição de chapas para eleição da direção do sindicato da categoria. O artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, apenas proíbe a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada. Com a liminar, o trabalhador pôde incluir seu nome em uma das três nominatas inscritas para concorrer à direção do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Blumenau (Sintrafite), que representa a categoria nos municípios de Blumenau, Gaspar e Indaial. Entenda o caso Numa sexta-feira, o boletim do sindicato distribuído no portão da fábrica pelo próprio trabalhador demitido, informou que na quarta-feira da semana seguinte seria publicado edital abrindo prazo de cinco dias para inscrição de chapas. Já na segunda-feira o empregado foi afastado e, com isso, impedido de gozar da prerrogativa de candidato. Ele ajuizou ação trabalhista, alegando que a demissão visou prejudicá-lo, porque participaria de uma das chapas concorrentes. Ao deferir a liminar reintegrando o empregado, o juiz Reinaldo ressaltou que “muito embora a empregadora tenha o direito potestativo ao rompimento do liame empregatício - não há negar -, não pode exercê-lo com abuso de direito, tampouco visando obstar participação do trabalhador em processo eleitoral.” Embora a petição inicial não apresentasse provas concretas de que a empresa sabia da intenção do empregado de concorrer ao sindicato, o magistrado registrou, ao conceder a medida cautelar: “Obstar a inscrição do nome do autor, como integrante da chapa à eleição de seu sindicato de classe, importará em tornar inócuo e sem qualquer utilidade o pedido, se a final acolhido, pois decorrido o prazo da prefalada inscrição, medida alguma terá a utilidade ora buscada com o provimento jurisdicional.” Ao final, concluiu que “dentre dois interesses a proteger deve-se optar por aquele que possui risco maior de perecimento.” Audiência reveladora Devido à urgência de uma decisão, a audiência de instrução foi realizada poucos dias após a concessão da liminar e a sentença publicada apenas 16 dias depois do ajuizamento da ação. Na sua defesa a empresa alegou que demitiu o empregado "devido à baixa produtividade e qualidade da malha e devido ao desempenho das funções.” Nos depoimentos das partes e testemunhas ficou demonstrado, contudo, que a empresa tinha conhecimento prévio das intenções eleitorais do empregado. Segundo o magistrado, “é certo que, na literalidade da norma legal, exige-se o registro da candidatura e a comunicação à empregadora para fins de estabilidade sindical”. Mas, continua, “em situações analógas foi reconhecido o direito do trabalhador quando o ato praticado (dispensa imotivada) continha, na realidade, dispensa arbitrária/abusiva ou mesmo abuso de direito.” O juiz não teve dúvidas: “Os fatos demonstram, incontroversamente, que a despedida do autor foi realizada ato contínuo à ciência patronal que seria publicado edital para inscrição de chapas para a eleição sindical (...)” O juiz arremata citando o jurista mineiro e ministro do TST, Maurício Coutinho Delgado que, ao alertar, em caso análogo, sobre os riscos de se aplicar a interpretação literal da lei sem confrontá-la com a realidade, ensina: “(...) muito antes do registro da candidatura, ocorrem diversas reuniões para a formação das chapas sindicais, divulgando-se, obviamente, o processo e nomes de seus participantes; em consequência, verificam-se, muitas vezes, dispensas obstativas da ação sindical, que ficam injustamente respaldadas pela interpretação restritiva ora exposta”. Para Coutinho Delgado, “a concessão do aviso às vésperas da data de registro das candidaturas, para inviabilizar a proteção da Constituição à vida sindical é conduta que agride todo o espírito (e regra) da Carta Magna, além da própria CLT. Afronta toda a tradição interpretativa acerca dos poderes do aviso prévio no âmbito trabalhista, que se tornaria, desse modo, arma poderosíssima contra qualquer atividade representativa obreira”. Seguindo essa linha de raciocínio, o juiz Reinaldo fecha a sentença afirmando que “nesse contexto, e sendo impossível ater-se à interpretação literal, sabidamente a pior dentre todos os modos de interpretação, defiro a reintegração do autor, inclusive mantendo a tutela antecipada, observadas as mesmas condições de trabalho como se não tivesse ocorrido a despedida.” A empresa recorreu da decisão. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Fundação perde recurso por irregularidade de representação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP por ilegitimidade de representação. Para a Turma, a advogada, autora do agravo de instrumento ao TST, não pertencia ao rol de representantes legais da entidade. O caso teve origem numa condenação imposta à fundação, pela Vara do Trabalho da Avaré (SP), ao pagamento de adicional de insalubridade a um ex-funcionário. O entendimento de que era devido o adicional foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalhado da 15ª Região (Campinas/SP) em recurso da Fundação. A ação chegou ao TST por meio de agravo de instrumento. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, negou seguimento ao processo por irregularidade de representação, ao verificar que a advogada que assinava o recurso não tinha legitimidade para representar a Fundação. O relator fundamentou a sua decisão no caput dos artigos 557 do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, e 896, parágrafo 5º, da CLT, pelo fundamento da ilegitimidade de representação. Com o objetivo de reformar a decisão interlocutória, a Fundação interpôs o agravo. Argumentou que, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 52 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, por se tratar de fundação de direito público, seria desnecessária a apresentação de procuração, sendo certo que os advogados que a representam são servidores aprovados em concurso. Conforme a OJ nº 52, a União, estados, municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato. O relator observou que as razões do agravo foram subscritas por advogada sem procuração nos autos que não se apresenta como procuradora da fundação, mas sim como advogada, colocando inclusive o número de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Neste caso, não é possível a aplicação da exceção prevista na OJ 52. Processo: (AIRR) 4877-92.2010.5.15.0000 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresas terão prazo maior para adequação às novas regras sobre registro de jornada

Nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, se o estabelecimento tiver mais de 10 empregados, o empregador fica obrigado a anotar, em registro manual, mecânico ou eletrônico, a hora de entrada e saída deles. Os intervalos de descanso serão pré-assinalados. Mas, se o empregador não apresentar os controles de frequência, presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada pelo empregado. Entretanto, essa presunção é relativa e pode ser derrubada por prova em sentido contrário. A Súmula 338 do TST admite a prova testemunhal sobre a jornada de trabalho. Dessa forma, o juiz pode decidir, por exemplo, que o depoimento de uma testemunha indicada pelo empregador é suficiente para desmentir as alegações do empregado ou invalidar os registros dos cartões de ponto com base nas declarações das testemunhas levadas pelo empregado. O pedido mais comum na rotina da Justiça do Trabalho mineira é, sem dúvida, o pagamento de horas extras. É grande o volume de ações que denunciam fraudes nos sistemas de controle de jornada e a sonegação do pagamento de horas extras cumpridas pelo empregado. Geralmente, o trabalhador que ajuíza ação na JT com pedido de horas extras leva testemunhas alegando que a jornada é superior à que consta nos cartões, que eles foram preenchidos falsamente pelo próprio empregador ou que os assinou em branco, sem ler ou atentar para seu conteúdo. Pretendendo solucionar esses problemas, o Ministério do Trabalho e Emprego criou, através da Portaria 1.510/2009, o registrador eletrônico de ponto - REP. De acordo com essa norma, os empregadores terão um prazo para adotar o novo equipamento, o qual não poderá permitir marcação automática, horários pré-determinados e alteração de dados. Uma das exigências criadas pela Portaria é a obrigatoriedade de impressão de comprovantes. Ou seja, as novas máquinas teriam que emitir papeletas e cada trabalhador receberia pelo menos quatro delas por dia (na entrada, na saída para o almoço, na volta do almoço e na saída ao fim do dia). Dessa forma, os trabalhadores poderiam se defender das fraudes das empresas, mas teriam que guardar mais ou menos mil comprovantes por ano. Na opinião dos empresários que se posicionaram contra as novas regras, essa exigência não passa de uma medida antiecológica. O REP deverá apresentar ainda determinadas características, como restrições de marcação de horário e relógio com precisão mínima de um minuto por ano, com capacidade de funcionamento na ausência de energia elétrica. Os novos equipamentos só serão válidos se autorizados pelo MTE e as empresas que não se adequarem às novas regras de registro de ponto dentro do prazo estabelecido pela Portaria serão multadas. Entretanto, a Portaria 1.510/2009 já nasceu cercada de polêmica e muitas críticas, principalmente por causa do alto custo do equipamento. Sua vigência já foi adiada três vezes. Recentemente, ficou estabelecido que as novas regras entrarão em vigor a partir do dia 1º de setembro de 2011. E, por enquanto, os empregadores continuam usando os tradicionais sistemas de registro de frequência. No julgamento de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Santa Luzia, a juíza substituta Jane Dias do Amaral se deparou com mais um dos inúmeros casos de ausência de registro da real jornada praticada pelo trabalhador. A magistrada examinou a situação de um empregado que trabalhou durante vários períodos para duas empresas, prestadora e tomadora de serviços. No primeiro período, ele trabalhou como motorista da empresa de transporte de cargas. Já nos três últimos anos do período contratual, o trabalhador passou a executar tarefas diferentes, como a efetivação de pagamento aos empregados da empresa, conferência da carga a ser transportada e realização de serviços bancários. As testemunhas relataram que o reclamante tinha subordinados e que ele realizava a maior parte de suas atividades nas dependências da empresa. Mas, apesar disso, ainda constava na CTPS a função de motorista. Negando os fatos narrados pelo trabalhador, a empregadora sustentou que ele sempre trabalhou como motorista, exercendo suas funções externamente, longe do poder fiscalizador da empresa, e, por essa razão, ele não teria o direito de receber o pagamento das horas extras. No entanto, a magistrada rejeitou a tese patronal por entender que tudo não passou de mero artifício usado pela empresa para se livrar da obrigação de pagar as horas extras devidas. A partir da análise das provas, a julgadora concluiu que o reclamante não se enquadra na regra do artigo 62, inciso I, da CLT. Em sua sentença, ela explica que esse dispositivo legal se destina somente aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, ou seja, refere-se aos casos em que o empregado trabalha longe dos olhos de fiscalização do seu empregador, de forma que este não possa apurar a quantidade de horas extras prestadas. No entender da magistrada, esse não é o caso do reclamante, pois as provas deixaram claro que ele realizava serviços internos. Cabia às empresas comprovar o contrário, mas elas não conseguiram, pois, sem qualquer justificativa, descumpriram a exigência legal de apresentação dos controles de frequência do empregado. Conforme ficou demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, havia, aproximadamente, 10 empregados submetidos às ordens do reclamante. Na visão da julgadora, somente essa informação já é suficiente para atrair a obrigação patronal de manter os controles de ponto, os quais deveriam ter sido anexados ao processo. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante determinou que a empresa de transportes de cargas retifique a CTPS do ex-empregado para fazer constar a função de gerente, no período de março de 2005 a dezembro de 2008, sob pena de multa de R$50,00 por dia até o limite de R$1.000,00. A sentença condenou as empresas prestadora e tomadora de serviços, esta última de forma subsidiária, ao pagamento de uma hora extra para cada dia de efetiva prestação de serviço, com acréscimo do adicional legal e reflexos nas demais parcelas salariais. O TRT-MG confirmou a sentença. (nº 01063-2009-095-03-03-0) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Servente terceirizada consegue vínculo de emprego com banco

Uma empregada terceirizada que prestava serviços de servente numa agência do Banco Itaú S. A. no Paraná conseguiu o direito de ser vinculada como empregada direta do banco e vai receber todos os benefícios decorrentes do seu enquadramento como bancária. Ela comprovou que, entre outras atividades, sempre substituía o vigilante na porta da agência na hora do almoço dele. O banco recorreu, sem sucesso. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) avaliou que o recurso da empresa não satisfez às exigências legais que possibilitariam o exame do mérito. Assim, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que reformou a sentença do primeiro grau e reconheceu a existência do vínculo empregatício. A empregada foi contratada, em 2002, pela empresa terceirizada para prestar serviços de servente ao banco. Após ser demitida em 2007, ajuizou reclamação trabalhista, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego com a instituição bancária, sob o argumento de que, embora tivesse sido contratada pela empresa de serviços gerais, sempre trabalhou e respondeu diretamente ao banco. Ao examinar o recurso do Itaú na Terceira Turma do TST, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, informou que o acórdão do TRT/PR noticiou amplamente o depoimento de testemunhas que comprovavam a denúncia da empregada. Além da limpeza, ela cuidava do café, fazia compras no supermercado, buscava lanches para os bancários e, quando o vigilante ia almoçar, era ela quem o substituía, se encarregando de abrir e fechar a porta da agência aos clientes. O relator esclareceu que a decisão regional foi tomada com base nos elementos que caracterizam a relação de emprego, como a subordinação e a pessoalidade. Concluindo que o TRT/PR decidiu com base na prova dos autos, o relator observou que qualquer decisão contrária exigiria novo exame das provas, o que não é possível nesta instância recursal, como estabelece a Súmula nº 126 do TST. Processo: (RR) 548800-71.2007.5.09.0069 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Cabe à empresa provar que não falhou no serviço

Por se tratar de relação de consumo, cabe à empresa provar que não houve defeito no produto ou na prestação de serviço nos processos com pedido de indenização. O entendimento é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a condenação da Sociedade Comercial e Importadora Hermes para indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, Andréa Martins Alves. Ela comprou produtos na loja virtual da empresa, mas recebeu as mercadorias erradas e fora do prazo. A consumidora comprou um aparelho MP3, uma bolsa de academia, um cartão de memória de 2GB, um carregador de bateria, uma câmara digital e uma filmadora multilaser no dia 13 de novembro de 2008. Segundo os autos, os produtos deveriam ser entregues em até dez dias. Andréa adquiriu a multilaser e a câmara fotográfica especialmente para a gravação da apresentação de sua filha com a bailarina Ana Botafogo, no dia 29 de novembro. Porém, os produtos não foram entregues no prazo. A consumidora registrou reclamações nos dias 24, 25 e 26 de novembro. No dia 27, ela recebeu as mercadorias numa caixa lacrada, mas, ao abri-la, descobriu que não tinham relação com as peças que solicitou. Ela só conseguiu fazer a troca ao ir diretamente ao depósito da Hermes, no dia da apresentação do balé, e, mesmo assim, após muita insistência. Na ação, Andréa alegou que teve de suportar insinuações dos funcionários de que estaria mentindo. Em função dos problemas, ela não conseguiu filmar o evento. Para o desembargador Cláudio Brandão, relator do caso, trata-se de relação de consumo. Dessa forma, a empresa, para se afastar do dever de indenizar, deve provar que não houve defeito do serviço, o que não se verificou nos autos. “Somente quanto aos juros moratórios merece reparo a sentença, já que se tratando de relação contratual entre as partes litigantes, estes devem fluir da citação”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ. Nº do Processo: 0417988-83.2008.8.19.0001 Fonte: Ministério Público de Rondônia

Trabalhador dispensado após ajuizar ação contra empregador receberá indenização

Acompanhando a decisão de 1o Grau, a 4a Turma do TRT-MG manteve a condenação da usina reclamada ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado safrista, dispensado, juntamente com outros colegas, por ter ajuizado reclamação trabalhista na qual pedia o pagamento das horas gastas no trajeto de ida e volta ao trabalho. Para os julgadores, ficou claro que a conduta da empresa foi abusiva, discriminatória e fruto de um espírito de vingança. Embora a reclamada tenha sustentado em seu recurso que apenas exerceu o seu direito de dispensar empregados sem justa causa, não foi a essa conclusão que chegou o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, ao analisar as provas do processo. Pelo contrário, as testemunhas ouvidas asseguraram que a dispensa do grupo de trabalhadores, entre eles, o reclamante, ocorreu durante a safra, período em que a usina mais precisa dos empregados, e teve como causa o fato de eles terem ajuizado reclamação contra a empresa requerendo o pagamento das horas de trajeto. O relator destacou que, se alguns poucos trabalhadores conseguiram evitar a dispensa, foi porque procuraram o sindicato, que atuou no caso. Portanto, não se trata do exercício de direito do empregador, mas, sim, de evidente abuso de direito. Fazendo referência aos fundamentos da sentença, o magistrado ressaltou que o ato da empresa visou a intimidar os empregados para que não acionassem a Justiça, avisando-os de que seriam punidos, no mínimo, com o desemprego. O direito de ação é sagrado e protegido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. A própria CLT criou um mecanismo de repressão contra o empregador que dispensa o empregado por este ter servido como testemunha na Justiça do Trabalho. Por isso, o juiz convocado manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e, ainda, entendendo que a lesão foi grave, atingindo o direito constitucional de livre acesso à Justiça, o relator deu razão ao recurso do reclamante e aumentou o valor da indenização para R$17.000,00 (dezessete mil reais), no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (0000466-72.2010.5.03.0086 RO) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Conta poupança é bem impenhorável

O autor de uma ação de execução de sentença solicitou a penhora on line de contas bancárias existentes em nome da parte ré, condenada a pagar a quantia de R$ 10.863,67. Entretanto, a parte devedora argumentou, através de petição, que houve bloqueio de sua caderneta de poupança e que esse bem seria impenhorável. O juiz auxiliar Cleanto Fortunato da Silva, da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, citou o artigo 649, X do Código de Processo Civil, que declara ser absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. Após verificar os documentos trazidos pela ré, que comprovam o bloqueio de sua poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos, o juiz determinou a liberação da quantia bloqueada. Processo: 001.97.000106-2 Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Trabalhadoras receberão em dobro férias quitadas fora do prazo

É devido o pagamento em dobro da remuneração das férias quando, embora o empregado as tenha usufruído na época própria, elas não foram remuneradas no prazo legal. Com este entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu ganho de causa a duas empregadas do município de Braço do Norte, em Santa Catarina, e reformou decisão do TRT catarinense que lhes havia retirado o direito concedido pela Vara do Trabalho. De acordo com as empregadas, o município atrasava constantemente o pagamento das férias, e, durante vários anos, a remuneração somente foi concedida um mês após a fruição do descanso. O juiz de primeiro grau deferiu o pedido de pagamento em dobro. “A necessidade de gozo de férias tem fundamento fisiológico. O descanso anual é imprescindível, a fim de que o trabalhador possa recompor suas energias físicas e mentais, além de ser um período destinado a seu lazer. Assim, para que o trabalhador possa gozar plenamente de seu descanso, deve ter à sua disposição, antes do início das férias, o valor de sua remuneração, assim como do terço constitucional, na forma do que dispõe o artigo 145 da CLT”, destacou a sentença. A condenação abrangia os períodos aquisitivos de 2001 a 2007. O município recorreu ao TRT/SC e conseguiu anular a condenação. Pelo entendimento do Regional, se a empregada gozou suas férias dentro do período concessivo, não há motivo para o pagamento em dobro. Segundo o acórdão, o artigo 145 da CLT que prevê a obrigação de pagamento antecipado das férias não pode ser confundido com a determinação do artigo 137, também da CLT, que prevê o pagamento em dobro “sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal”. “A interpretação do artigo 137 deve ser restritiva”, destacou o acórdão.. Em recurso de revista ao TST, no entanto, a trabalhadora conseguiu reverter a decisão. O relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus, observou que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST, firmada na Orientação Jurisprudencial nº 386 da SDI-1, cujo teor afirma ser “devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.” Por unanimidade, os ministros da Sétima Turma decidiram prover o recurso das trabalhadoras para restabelecer a sentença. Processo: (RR)164000-97.2007.5.12.0006 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS PODE GERAR DANO MORAL

O inadimplemento injustificado das verbas resilitórias, somado ao fato de que o ex-funcionário ficou impossibilitado de receber o seguro-desemprego e o FGTS por falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS, levou a 6ª Turma do TRT/RJ a condenar uma empresa de recursos humanos ao pagamento de R$3 mil a título de danos morais. A decisão considerou que a situação privou o trabalhador de seus meios de subsistência, ferindo, consequentemente, sua dignidade.

No recurso ordinário interposto contra a decisão da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedentes em parte os pedidos, a segunda ré alegou que não praticou qualquer ato que pudesse ocasionar o dano moral pleiteado.


O desembargador José Antonio Teixeira da Silva, designado redator do acórdão, reconheceu que não se pode generalizar o instituto da responsabilidade civil, e que nem sempre a empresa inadimplente em relação às verbas rescisórias incorre em dano moral. Por outro lado, para o redator, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador é capaz de atingir a honra e a dignidade do empregado, as quais constituem seu patrimônio imaterial.


“A dispensa sem o pagamento de nenhum crédito, a obstrução à possibilidade do empregado se socorrer do seguro-desemprego e do saque do FGTS, ou seja, a privação de qualquer meio de subsistência, não pode ser encarado como um mero dissabor. Retirar de qualquer ser humano os meios de auto-sustento e de sua família é algo degradante, violador de sua dignidade e que, sem dúvida, atenta contra os direitos da personalidade”, concluiu o desembargador.


A 6ª Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário, mantendo a condenação por danos morais, mas reduziu o valor inicialmente fixado pelo juízo de 1º grau.

FONTE: portal2.trtrio.gov.br

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho sofre alterações

Alterada a forma de recolhimento das custas processuais na Justiça do Trabalho

A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial.

Isso é o que determina o ATO CONJUNTO n.º 21/2010 TST.CSJT.GP.SG, divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 09/12/2010.

A migração da arrecadação de custas e emolumentos de DARF para GRU proporcionará aos Tribunais Regionais do Trabalho um melhor acompanhamento e controle, uma vez que, com o uso da GRU, será possível verificar cada recolhimento efetuado individualmente, por meio de consulta ao SIAFI, e obter informações sobre Unidade Gestora, contribuinte, valor pago e código de recolhimento.

(Notícia publicada originalmente em 16/12/2010)














GRU - CUSTAS E EMOLUMENTOS

OU SEJA: o pagamento agora não será mais através do Darf, mas sim da GRU no código 18740-2 e a guia deverá ser feita através do site e paga perante a CEF ou Banco do Brasil. Frise-se que, no caso de pagamento em cheque, o mesmo deverá ocorrer apenas no Banco do Brasil. A partir de 01 de Janeiro, as custas só podem ser pagas desta forma, ficando, desta feita, aposentadas as custas através de Darf.

O documento deverá ser preenchido e impresso no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional (https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp), devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

No preenchimento da guia, devem ser observados os seguintes dados:

a) Campo "Unidade Gestora" (UG): 080009

b) Campo "Gestão": 00001 - Tesouro Nacional

c) Campo "Código de Recolhimento": 18740-2 - STN - CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB); 18770-4 - STN - EMOLUMENTOS (CAIXA/BB).

d) Campo "Número do Processo/Referência": inserir o número do processo, sem pontos e hífens, excluindo-se os quatro últimos dígitos.

e) Campo "Vara": informar os quatro últimos dígitos do número do processo.

Os demais campos deverão ser preenchidos conforme as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

ANEXO II

UNIDADE GESTORA CÓDIGO

Tribunal Superior do Trabalho

080001

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

080009

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

080010

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

080008

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

080014

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

080007

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

080006

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

080004

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

080003

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

080012

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

080016

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

080002

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

080013

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

080005

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

080015

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

080011

Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

080018

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

080019

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

080020

Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

080022

Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

080023

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

080021

Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

080024

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

080025

Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

080026

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

EXTINÇÃO: POSTO DO RIO SUL FUNCIONA ATÉ 17/12


Saiu publicado nesta terça-feira, 14 de dezembro, o Ato 84/2010, que dispõe sobre a extinção do Sistema de Posto de Atendimento no âmbito da Justiça do Trabalho da 1ª Região. O Posto do Shopping Rio Sul funcionará normalmente até sexta-feira, dia 17 de dezembro.

A medida considera a necessidade de racionalizar e reestruturar as atividades de atendimento no TRT/RJ.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

TST regulamenta o depósito recursal em agravo de instrumento

RESOLUÇÃO N.º 168 (*)
Atualiza a Instrução Normativa n.º 3, de 15 de março de 1993.

O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Milton de Moura França, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros João Oreste Dalazen, Vice-Presidente, Carlos Alberto Reis de Paula, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e o Ex.mo Sr. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Edson Braz da Silva,
Considerando a Lei n.º 12.275, de 29 de junho de 2010, que altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce o § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.

R E S O L V E U

Art. 1º Os itens I, II, a, b, c, d, e, f, g e h, III, VI e VIII da Instrução Normativa n.º 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

“I – Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei n.º 8.177/1991, com a redação dada pelo art. 8º da Lei n.º 8.542/1992, e o depósito de que tratam o § 5º, I, do art. 897 e o § 7º do art. 899, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 12.275, de 29/6/2010, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.

II – No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a R$5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a R$11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, para cada um dos recursos subseqüêntes, isto é, de revista, de embargos (ditos impropriamente infringentes) e extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, observando-se o seguinte:

a) para o recurso de agravo de instrumento, o valor do “depósito recursal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”;

b) depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado;

c) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso;

d) havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado, para o caso de recurso subseqüente, quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação;

e) nos dissídios individuais singulares o depósito será efetivado pelo recorrente, mediante a utilização das guias correspondentes, na conta do empregado no FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, ou fora dela, desde que feito na sede do juízo e permaneça à disposição deste, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária;

f) nas reclamatórias plúrimas e nas em que houver substituição processual, será arbitrado o valor total da condenação, para o atendimento da exigência legal do depósito recursal, em conformidade com as alíneas anteriores, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária do órgão em que se encontra o processo;

g) com o trânsito em julgado da decisão condenatória, os valores que tenham sido depositados e seus acréscimos serão considerados na execução;

h) com o trânsito em julgado da decisão que absolveu o demandado da condenação, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos.

III - Julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em pecúnia, será exigido um único depósito recursal, até o limite máximo de R$11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, dispensado novo depósito para os recursos subseqüentes, salvo o depósito do agravo de instrumento, previsto na Lei n.º 12.275/2010, observando-se o seguinte:
..........................

VI - Os valores alusivos aos limites de depósito recursal serão reajustados anualmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores, e serão calculados e publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho por ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tornando-se obrigatória a sua observância a partir do quinto dia seguinte ao da publicação.
............................

VIII - O depósito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento bancário oficial, mediante guia à disposição do juízo, será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada interposição, observado o limite do valor vigente na data da efetivação do depósito, bem como o contido no item VI, salvo no que se refere à comprovação do depósito recursal em agravo de instrumento, que observará o disposto no art. 899, § 7º, da CLT, com a redação da Lei n.º 12.275/2010.
........................................”

Art. 2º Excluir os Itens XII e XIV da Instrução Normativa n.º 3.

Art. 3º Determinar a republicação da Instrução Normativa n.º 3, com as alterações introduzidas por esta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 13 de agosto de 2010.
Brasília, 9 de agosto de 2010.
Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Republicação da Instrução Normativa nº 3, com as alterações introduzidas pela Resolução n.º 168, de 9 de agosto de 2010.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 3

Interpreta o art. 8º da Lei n.º 8542, de 23/ 12/92 (DOU de 24/12/1992), que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho e a Lei n.º 12.275, de 29 de junho de 2010, que altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce o § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.

I – Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei n.º 8.177/1991, com a redação dada pelo art. 8º da Lei n.º 8.542/1992, e o depósito de que tratam o § 5º, I, do art. 897 e o § 7º do art. 899, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 12.275, de 29/6/2010, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.

II – No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a R$5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a R$11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, para cada um dos recursos subseqüêntes, isto é, de revista, de embargos (ditos impropriamente infringentes) e extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, observando-se o seguinte:

a) para o recurso de agravo de instrumento, o valor do “depósito recursal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”;

b) depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado;

c) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso;

d) havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado, para o caso de recurso subseqüente, quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação;

e) nos dissídios individuais singulares o depósito será efetivado pelo recorrente, mediante a utilização das guias correspondentes, na conta do empregado no FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, ou fora dela, desde que feito na sede do juízo e permaneça à disposição deste, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária;

f) nas reclamatórias plúrimas e nas em que houver substituição processual, será arbitrado o valor total da condenação, para o atendimento da exigência legal do depósito recursal, em conformidade com as alíneas anteriores, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária do órgão em que se encontra o processo;

g) com o trânsito em julgado da decisão condenatória, os valores que tenham sido depositados e seus acréscimos serão considerados na execução;

h) com o trânsito em julgado da decisão que absolveu o demandado da condenação, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos.

III - Julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em pecúnia, será exigido um único depósito recursal, até o limite máximo de R$11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, dispensado novo depósito para os recursos subseqüentes, salvo o depósito do agravo de instrumento, previsto na Lei n.º 12.275/2010, observando-se o seguinte:

a) o depósito será efetivado pela parte recorrente vencida, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da causa;

b) com o trânsito em julgado da decisão, se condenatória, o valor depositado e seus acréscimos serão considerados na execução; se absolutória, será liberado o levantamento do valor do depositado e seus acréscimos.

IV - A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte:

a) a inserção da vírgula entre as expressões "...aos embargos" e "à execução..." é atribuída a erro de redação, devendo ser considerada a locução "embargos à execução";

b) dada a natureza jurídica dos embargos à execução, não será exigido depósito para a sua oposição quando estiver suficientemente garantida a execução por depósito recursal já existente nos autos, efetivado no processo de conhecimento, que permaneceu vinculado à execução, e/ou pela nomeação ou apreensão judicial de bens do devedor, observada a ordem preferencial estabelecida em lei;

c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subseqüente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite;

d) o depósito previsto no item anterior será efetivado pelo executado recorrente, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da execução;

e) com o trânsito em julgado da decisão que liquidar a sentença condenatória, serão liberados em favor do exeqüente os valores disponíveis, no limite da quantia exeqüenda, prosseguindo, se for o caso, a execução por crédito remanescente, e autorizando-se o levantamento, pelo executado, dos valores que acaso sobejarem.

V - Nos termos da redação do § 3º do art. 40, não é exigido depósito para recurso ordinário interposto em dissídio coletivo, eis que a regra aludida atribui apenas valor ao recurso, com efeitos limitados, portanto, ao cálculo das custas processuais.

VI - Os valores alusivos aos limites de depósito recursal serão reajustados anualmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores, e serão calculados e publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho por ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tornando-se obrigatória a sua observância a partir do quinto dia seguinte ao da publicação.

VII - Toda decisão condenatória ilíquida deverá conter o arbitramento do valor da condenação. O acréscimo de condenação em grau recursal, quando ilíquido, deverá ser arbitrado também para fins de depósito.

VIII - O depósito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento bancário oficial, mediante guia à disposição do juízo, será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada interposição, observado o limite do valor vigente na data da efetivação do depósito, bem como o contido no item VI, salvo no que se refere à comprovação do depósito recursal em agravo de instrumento, que observará o disposto no art. 899, § 7º, da CLT, com a redação da Lei n.º 12.275/2010.

IX - é exigido depósito recursal para o recurso adesivo, observados os mesmos critérios e procedimentos do recurso principal previsto nesta Instrução Normativa.

X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21/8/1969, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5º, LXXIV, CF).

XI - Não se exigirá a efetivação de depósito em qualquer fase ou grau recursal do processo, fora das hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.

XII - Havendo acordo para extinção do processo, as partes disporão sobre o valor depositado. Na ausência de expressa estipulação dos interessados, o valor disponível será liberado em favor da parte depositante.

Agravo de instrumento em Recurso de Revista

A partir de 1º de setembro, o agravo de instrumento interposto sobre despacho que negou seguimento a recurso ao Tribunal Superior do Trabalho deve ser processado nos autos do recurso denegado, dispensada a apresentação traslados dos autos principais.


As peças que acompanharam petições após essa data ficarão disponíveis para retirada pelas partes por 30 dias, a contar da data de publicação do comunicado.

Após o processamento dos recursos recebidos, os autos serão digitalizados e encaminhados eletronicamente ao TST. Após a digitalização, os autos físicos serão baixados às respectivas varas do trabalho, onde aguardarão a decisão final do recurso, permitindo o prosseguimento da execução provisória, dispensada a extração de carta de sentença.

Vale destacar a publicação considerou resolução administrativa do Órgão Especial do TST (nº 1418/10, publicada em 1º de setembro), que altera o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista, além do fato de que, desde o último dia 02 de agosto, os processos encaminhados àquele tribunal são remetidos de forma eletrônica.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Agravo de Instrumento: Resolução Admistrativa 1418



AGRAVO DE INSTRUMENTO : LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.

LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.

Vigência Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso II do § 2o e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Ar. 475-O. .........................................................................

...............................................................................................

§2o .............................................…...........…………........

.............................................................................................

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

...................................................................................” (NR)

“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

.............................................................................................

§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.

§ 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II - conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR)

“Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.” (NR)

“Art. 736. ....................................................................

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília, 9 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2010

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: DESNECESSÁRIA A CÓPIA DE PEÇAS

Os operadores do Direito devem ficar atentos às mudanças recentes em relação à interposição de agravo de instrumento em recurso de revista.

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, no início do mês e por unanimidade, a Resolução Administrativa nº 1.418, que determina o processamento do agravo nos próprios autos do recurso de revista indeferido. No mesmo sentido, foi publicada a Lei n° 12.322, de 9 de setembro de 2010, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil.

Segundo o desembargador Cesar Marques Carvalho, gestor regional das metas prioritárias do CNJ e presidente da Comissão de Tecnologia da Informação do TRT/RJ, a medida gera agilidade na tramitação dos processos.

“Não é mais preciso formar o volume do agravo de instrumento e numerar centenas de folhas, cujo destino final seria o descarte”, explicou ele.

Interposto o agravo de instrumento nos próprios autos, estes serão digitalizados e encaminhados de forma eletrônica ao TST. Depois disso, o processo original baixará ao juízo de origem para prosseguimento ou execução, tornando desnecessária a expedição de carta de sentença.

Se admitido o recurso de revista, o procedimento será semelhante, já que os autos serão igualmente digitalizados e remetidos eletronicamente ao Tribunal Superior do Trabalho.

“É preciso que os senhores advogados tenham a consciência de que o encaminhamento de peças para formação de agravo é desnecessário em razão do novo procedimento adotado” alertou o desembargador Cesar Marques, que vê mais benefícios na mudança: “Ao reduzirmos as impressões em papel, estamos colaborando também com a Meta n° 6 do CNJ, de reduzir em pelo menos 2% o consumo per capita de energia, telefone, papel, água e combustível nos tribunais”.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

SDI-2 nega pedido de gestante que buscava reintegração após a estabilidade

Por não haver dano irreparável a uma ex-funcionária gestante, o Banco Itaú conseguiu reverter tutela antecipada que concedeu a reintegração da empregada. A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST negou provimento ao recurso ordinário da empregada e manteve acórdão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP).

A ação teve início com a dispensa por justa causa da empregada grávida. O juiz da Vara do Trabalho de Caraguatatuba (SP), reconhecendo o perdão tácito da empresa e o direito à estabilidade da gestante determinou, liminarmente, sua reintegração e inclusão no plano de saúde da empresa.

A gestante voltou ao emprego; porém, findo o período de estabilidade, o banco dispensou-a sem nenhum pagamento, argumentando que a justa causa estava sendo discutida em juízo. Diante disso, considerando desleal a atitude da empresa, o juiz, por despacho, determinou novamente a reintegração da trabalhadora, sob pena de multa diária.

Insatisfeito, o banco impetrou mandado de segurança ao TRT-15, que lhe concedeu o pedido e reverteu a decisão. A trabalhadora, então, ingressou com recurso ordinário no TST alegando situação de desamparo, por estar desempregada e sem condições de manter a filha.

A relatora do processo, Juíza convocada Maria Doralice Novaes, considerou acertada a decisão do TRT. Para a juíza, o período estabilitário da gestante já havia terminado quando o empregador realizou a dispensa, demonstrando a inexistência do direito ao emprego. Como a trabalhadora teve seu contrato mantido durante a gestação e nos meses posteriores ao parto, o perigo de dano irreparável não mais justificaria o elastecimento da estabilidade. Segundo a relatora, a tutela antecipada exigiria a comprovação de dano de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, não sendo o caso em questão.

A juíza ainda explicou que a controvérsia (reintegração da gestante ante o fim do período estabilitário) poderia ocasionar decisão conflitante com a ação trabalhista em trâmite em que se discute a justa causa.

Com essas considerações, a relatora aplicou analogicamente a parte inicial da Orientação Jurisprudencial n° 24 da SDI-2, segundo a qual se rescinde o julgado que reconhece estabilidade provisória e determina a reintegração do empregado, quando já exaurido o respectivo período de estabilidade.

Com esses fundamentos, a SDI-2, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário da trabalhadora, ficando mantida a decisão do TRT de desconstituir o despacho do juiz. (ROMS-32300-61.2009.5.15.0000)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho