Blog do advogado Alexandre Vasconcellos - Notícias e orientações acerca do direito do trabalho e assuntos relevantes do mundo jurídico em geral.
sexta-feira, 20 de abril de 2012
STJ - Comprovação da tempestividade de recurso pode ser apresentada mesmo após o protocolo
terça-feira, 17 de abril de 2012
PLENO DO TST ALTERA E CANCELA SÚMULAS E OJs
As alterações ocorreram também nas Orientações Jurisprudenciais 115, 257 e 235 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), e na Orientação Jurisprudencial Transitória n°
42.
Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:
SÚMULA Nº 221 - RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007).
(ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997).II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).
11.496/2007). O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007). A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.
OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I - PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)
do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito
exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em
26.03.1999)
auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
terça-feira, 7 de fevereiro de 2012
TST APROVA QUATRO NOVAS SÚMULAS
Em sessão extraordinária realizada em 06/02/12, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula. O Pleno aprovou também alterações na redação de uma súmula e duas OJs.
As novas súmulas são:
SÚMULA Nº 430
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
SÚMULA Nº 431
SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
SÚMULA Nº 432
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.
SÚMULA Nº 433
EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.
SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:
SÚMULA nº 298
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1
EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012
TJMG - Acidente em ônibus causa dano moral
Os desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformaram a sentença de primeira instância e condenaran a empresa de transportes a pagar indenização no valor de R$ 10,9 mil para a passageira pelos danos morais causados a ela. Na mesma decisão, condenaram também a Companhia Mutual de Seguros (denunciada à lide no processo) a reembolsar a empresa de transportes o valor da indenização.
Em sua contestação, a ré requereu a denunciação à lide (participação da seguradora no processo para cobertura dos limites contratados) e asseverou a ausência de culpa do motorista no acidente, consumado por culpa exclusiva da vítima.
Ressaltou o fato de que a requerente foi encaminhada ao Hospital de Pronto Socorro, acompanhada pelo motorista, e que a medicação prescrita foi providenciada pela seguradora, denunciada à lide.
A sentença de primeiro grau confirmou que, com base no laudo médico pericial, não ficou demonstrada a existência de defeito físico e que todo o tratamento foi custeado pelo SUS, o que afasta o dever de indenizar por danos materiais, estéticos e morais. Baseado nas provas orais produzidas, o juiz entendeu que, embora constatada a imperícia do motorista, houve culpa da vítima. Por isso, julgou improcedente o pedido.
Inconformada, M.F.A.L recorreu da decisão, defendendo a tese de que os danos morais prescindem de comprovação.
Julgada em grau de recurso pela 17ª Câmara Cível TJMG, a sentença foi modificada. O relator do processo, desembargador Luciano Pinto, assegurou que, analisando os autos, concluiu que a tese de culpa exclusiva da vítima estava afastada, assim como estava demonstrado o nexo da causalidade entre a conduta do motorista do ônibus e o dano sofrido pela apelante, tendo em vista que o acidente causou a ela sofrimento e angústia, que denunciaram a ocorrência de dano moral.
Os desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Leite Praça acompanharam o relator em seu voto.
Processo nº: 1.0145.09.558668-4/001(1)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
TST - Turma rejeita agravo com autenticação bancária ilegível
Com o agravo, a empresa pretendia dar seguimento ao recurso que foi trancado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas - SP), devido à impossibilidade de se aferir o efetivo recolhimento do depósito. Segundo a relatora, o sistema e-DOC constitui meio idôneo para apresentação de petições e documentos nos órgãos da Justiça do Trabalho, mas a parte que optar por sua utilização deve zelar pela correta transmissão dos documentos que pretende apresentar, e é responsável por eventuais erros que venham ocorrer. É o que estipula e o artigo 4º da Lei nº 9.800/1999, aplicada de forma analógica ao caso.
O voto da relatora foi seguido por unanimidade.
Processo: AIRR-185000-19.2007.5.15.0056
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
TST - Vigilante será indenizado por trabalhar em local sem banheiro
O trabalhador descreveu em sua inicial que trabalhou para a Protege por cerca de três anos e meio. Durante diversas vezes, segundo ele, foi obrigado a prestar serviços de até 12 hoas em postos desprovidos de água potável e sanitários. A empresa, por sua vez, em contestação, refutou as alegações do vigilante.
A 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) observou que, em depoimento, o vigilante confirmou o que dissera na inicial, mas acrescentou que existia uma viatura da empresa à disposição para levá-lo ao banheiro quando necessário. O preposto da Protege admitiu que realmente o empregado havia trabalhado em dois postos sem banheiros, e reafirmou a existência das viaturas. Diante dos fatos apresentados, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
O Regional reformou a sentença e fixou a indenização em R$ 15 mil, por ficar constatado o ambiente de trabalho degradante. Segundo o acórdão, teria ficado evidenciado o dano físico causado ao trabalhador, obrigado a conter-se até ser transportado para o local adequado.
No TST, o recurso, que teve como relator o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não foi conhecido, pois a decisão alegadamente divergente apresentado pela Protege não servia para confronto de teses, por tratar de hipótese em que havia restrição ao uso de banheiro para maquinista condutor de locomotiva durante viagens - situação diversa, portanto, da do caso analisado. A Turma, dessa forma, forma aplicou o disposto na Súmula nº 296 do TST, que regulamenta a admissibilidade de recurso por divergência jurisprudencial. Ficou mantida, portanto, a decisão regional pela condenação.
Processo: RR-154300-28.2008.5.01.0343
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Verbas rescisórias não são pagas, e empresas são condenadas a indenizar reclamante por dano moral
Por intermédio da primeira reclamada, uma empresa prestadora de serviços, o reclamante trabalhou como repositor de mercadorias para as três recorrentes. Depois de mais de dois anos de contrato, ele acabou demitido, sem nada receber. Nem sequer lhe foram entregues as guias para levantamento do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) e as que lhe dariam a possibilidade de se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego.
Em 1ª instância, na 2ª Vara do Trabalho (VT) de Campinas, a primeira reclamada - a empresa prestadora de serviços - não compareceu às audiências inicial e de instrução, o que implicou a decretação da revelia e a condenação subsidiária das demais reclamadas. Além de verbas como saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário, o juízo da VT condenou as empresas a pagarem ao trabalhador, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3 mil, por não ter havido, no momento devido, o pagamento das verbas rescisórias.
Em 2º grau de jurisdição, a 4ª Câmara do TRT manteve por unanimidade a sentença. O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, deteve-se em especial na condenação por danos morais. “O direito de rescindir a relação de trabalho, que não encontra tamanha liberdade no mundo europeu (veja-se a OIT), atinge no Brasil contornos de prática irresponsável aberta, causadora, portanto, de danos materiais e morais ao trabalhador, que literalmente é posto na rua”, reagiu, em seu voto, o relator, corroborando a tese do juízo da VT, de que o não pagamento das verbas rescisórias configurou “ato ilícito e violação às normas trabalhistas”. “Raciocínio diverso teria como consequência a desconsideração de diretrizes constitucionais do Estado Democrático de Direito, como, por exemplo, os que privilegiam a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o respeito aos direitos sociais dos trabalhadores, a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, a função social da propriedade e a livre e igual concorrência, a busca do pleno emprego, o primado do trabalho, o bem-estar e a justiça social”, ponderou o magistrado.
A Câmara rejeitou, inclusive, o pedido da segunda recorrente, no sentido de que, por se encontrar a empresa prestadora de serviço em recuperação judicial, a ação fosse processada perante a Justiça do Trabalho somente até a apuração do crédito, com a posterior “expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para reserva imediata de valores”. O desembargador José Pedro observou que, nesse aspecto, a recorrente “é carecedora de interesse”, e lecionou: “Tais providências devem ser postuladas pela parte diretamente interessada, qual seja, a primeira reclamada, devedora principal e beneficiária direta da condição de empresa em recuperação judicial. Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio”. (Processo nº 0000176-89.2010.5.15.0032)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Pagamento em cartão dará agilidade à fase de execução
O uso de cartões de crédito ou débito para pagamento de dívidas trabalhistas enfrentará um dos principais gargalos existentes atualmente na Justiça brasileira: o congestionamento na fase de execução das sentenças judiciais. Segundo a corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, a fase de execução de uma sentença da Justiça trabalhista pode chegar hoje a dois anos, devido a exigências burocráticas e a inúmeros incidentes processuais que podem afetar a fase final de trâmite do processo. O congestionamento na Justiça trabalhista, de acordo com a ministra, chega a 78% na fase de execução.
Um termo de cooperação assinado no plenário do Conselho Nacional de Justiça, em Brasília, dará início ao uso de cartões de crédito e débito nas salas de audiência da Justiça trabalhista. O objetivo é dar mais agilidade e segurança ao processo de execução. “Muitas vezes o devedor faz um acordo e depois não cumpre. Este é o mote do programa. Agora o credor sabe que vai receber o que é devido porque ele vai receber do banco. O banco é que vai cobrar do devedor aquilo que antecipou de pagamento” explicou a ministra. Além de dar mais segurança ao credor, o uso dos meios eletrônicos de pagamento evitará fraudes, já que os processos não terão como ser arquivados com valores ainda pendentes de serem sacados.
Com o acordo, se o pagamento determinado pela Justiça for feito no cartão de débito, o credor poderá receber o dinheiro em no máximo 48 horas. Caso seja pago em cartão de crédito, o valor poderá ser sacado em 30 dias. De acordo com o idealizador do projeto, o juiz auxiliar da Corregedoria Marlos Melek, os valores poderão ser sacados nos caixas do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e até em lotéricas.
A utilização de cartões será facultativa. O pagamento das dívidas também poderá ser parcelado, a critério das partes. Além do pagamento do principal devido, poderão ser pagos com cartão as taxas, custas, tributos, emolumentos e pagamentos a terceiros envolvidos no processo, como advogados e peritos. Serão aceitas todas as bandeiras de cartões e o gerenciamento do sistema ficará a cargo do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, parceiros do CNJ na iniciativa.
zados,
quinta-feira, 26 de janeiro de 2012
Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá terá que pagar uma indenização de R$ 5 mil por dano moral a um empregado que foi colocado “de castigo”
A 1ª Turma do TRT/RJ decidiu que a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá terá que pagar uma indenização de R$ 5 mil por dano moral a um empregado que foi colocado “de castigo” pelo seu superior hierárquico.
Segundo o reclamante, a expressão foi utilizada pela sua chefe imediata em 2009, quando a mesma informou que ele deveria permanecer sentado em uma cadeira estudantil, incomunicável, sem receber trabalho, por determinação do diretor da instituição. O trabalhador relatou ainda que tal situação perdurou por quase dois meses e, depois disso, não teve mais acesso ao sistema de informática da universidade, o que passou a inviabilizar a execução de suas tarefas.
A instituição de ensino recorreu da condenação imposta na sentença da juíza Eliane Zahar, da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sustentando que o empregado não comprovou os fatos alegados e que o valor da indenização por dano moral era excessivo.
Entretanto, para a relatora do recurso ordinário, desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, a testemunha ouvida comprova, de forma perfeitamente convincente, não só o tratamento vexatório imposto ao trabalhador com relação ao castigo e à ausência de acesso ao sistema, mas também a humilhação e os constrangimentos por ele sofridos. Segundo a relatora, a repercussão no ambiente de trabalho foi tanta que o empregado foi apelidado pelos colegas de “enfeite de bolo”.
“Levando-se em conta, portanto, a grave conduta ilícita da reclamada, ao impor tratamento humilhante ao empregado, e o prejuízo moral por ele sofrido no seu ambiente de trabalho, e considerando, também, que a indenização, embora não tenha por finalidade o enriquecimento do trabalhador, há de ter caráter eminentemente pedagógico, o valor que a tal título veio a ser fixado na sentença está longe de ser excessivo”, concluiu a magistrada.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
terça-feira, 29 de novembro de 2011
CONSTRANGIMENTO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA PODE GERAR DANO MORAL
De acordo com os autos, a trabalhadora foi demitida em decorrência da extinção do departamento onde trabalhava. Contudo, no momento da dispensa, presenciou a troca da fechadura da sala onde exercia suas atividades e foi impedida de voltar no dia seguinte para recolher seus pertences. Diante disso, precisou recorrer a um saco de lixo para guardar seus objetos e saiu arrastando o volume pelo ambiente de trabalho, sendo observada por todos que ali estavam.
Para o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, as circunstâncias em que se deu a dispensa trouxeram danos ao amor-próprio da empregada. O magistrado considerou que, após 15 anos de serviços prestados ao banco, deveria ter havido um tratamento mais digno neste momento difícil. “A troca da fechadura da sala onde o empregado trabalha no momento em que está sendo demitido gera um sentimento de desconfiança de sua honestidade. Mesmo que seja uma prática do réu, não pode o Judiciário afiançá-la. O contrato de trabalho exige tratamento digno recíproco e boa-fé de ambos os lados, mas principalmente da parte que tem o poder”, concluiu.
terça-feira, 8 de novembro de 2011
JORNALISTA GANHA INDENIZAÇÃO DA TV RECORD POR DANO MORAL
Mesmo ocupando o cargo de editor-chefe do programa “Tudo a Ver”, o jornalista não escapou de sofrer assédio moral por parte do diretor de jornalismo da empresa. Por cerca de um ano, o profissional sofreu ofensas e ataques pessoais por parte do seu superior, inclusive diante dos colegas. Conforme confirmaram as testemunhas, o diretor o chamava de “burro”, “incompetente”, “idiota”, “com pouca agilidade mental”, entre outras palavras agressivas.
A condenação da empresa por danos morais, com a determinação de publicar nota de desagravo, foi mantida pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, que confirmou a sentença da juíza Cissa de Almeida Biasoli, da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
O relator do acórdão, desembargador José da Fonseca Martins Júnior, considerou que “o superior hierárquico do jornalista extrapolou os limites de seu poder disciplinar e diretivo, de forma a ofender a dignidade do trabalhador.” De acordo com o magistrado, as ofensas sofridas atingiram os chamados “direitos da personalidade”, que são a honra, a imagem, a intimidade e a dignidade, alçados ao patamar de direitos fundamentais pela Constituição.
quarta-feira, 26 de outubro de 2011
Embargos de declaração para sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso
Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Acrescentado pela L-009.957-2000)
Ex.: Erro grosseiro da secretaria do tribunal, como contagem de prazo errado, cobrança não cabível de custas...
“QUER PAGAR QUANTO?” CONDENA CASAS BAHIA POR DANO MORAL
Em sua defesa, a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. argumentou que os clientes da loja sabiam que as frases e chavões lançados nos broches eram ligados às promoções. Ela alegou ainda que o uso de broche fazia parte da política de vendas da empresa e somente era usado quando havia promoção e seu uso era restrito às dependências da loja.
Para o relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Antero de Carvalho, a obrigatoriedade do uso de broches com dizeres que dão margens a comentários desrespeitosos por parte de clientes e terceiros configura violação do patrimônio imaterial do empregado.
De acordo com os autos, as testemunhas confirmaram que eram obrigadas a utilizar os broches, porque eles faziam parte do uniforme.
Prosseguiu o magistrado destacando que é irrelevante a ocorrência ou não de brincadeiras maliciosas, pois o uso do broche por si só configurava uma exposição da empregada a eventuais reações desrespeitosas de clientes e terceiros.
A 6ª Turma do TRT/RJ deu provimento parcial ao recurso das Casas Bahia e reduziu o valor fixado em primeiro grau, no importe equivalente a doze meses da maior remuneração da empregada que era de aproximadamente R$1.000,00. Como argumento, a desproporcionalidade do valor arbitrado pela sentença.
BRINCADEIRAS COM CONOTAÇÃO SEXUAL GERAM INDENIZAÇÃO
Esse foi o entendimento da 7ª Turma do TRT/RJ, que deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa.
Uma das testemunhas relatou que o supervisor tratava os funcionários com muita arrogância e descaso e fazia brincadeiras, sem graça, com as mulheres. Ele um dia chegou a puxar a calça da própria depoente na frente de todos, quando apareceu a sua calcinha e todos começaram a rir. A testemunha afirmou que ficou constrangida. Outro episódio aconteceu com a trabalhadora que foi xingada pelo supervisor em Niterói porque ele a havia chamado para encher umas bolas e ela estava ao telefone tratando de assuntos particulares. Disse ainda que ouviu o supervisor dizer à trabalhadora: 'se você quiser a gente vai para outro lugar'. Segundo a testemunha, eram sempre brincadeiras constrangedoras e elas não podiam fazer cara feia, pois seriam maltratadas e ainda ameaçadas de demissão.
Segundo o relator do acórdão, desembargador José Geraldo da Fonseca, para que se reduzisse o valor de R$ 20 mil arbitrado pela juízo de 1º grau, foram considerados o período de vigência do contrato (19 meses) e o valor do último salário (R$836). “Entendo ser mais adequado fixar em R$15.884, correspondentes ao último salário pago multiplicado pelo número de meses em que perdurou a relação de emprego", registrou o desembargador.
Em sua defesa, a PAX 2007 sustentou que não foi indicado pela trabalhadora quem seria o superior hierárquico que a assediava, nem em que data ocorreram os fatos. A empresa ressaltou que a testemunha convocada possui ação contra a empresa e entendeu que a prova oral não confirmou o assédio alegado.
Para o relator, tecnicamente restou provado o assédio sexual e não moral, pois as atitudes grotescas do supervisor da empresa, que jamais podem ser classificadas como “brincadeiras”, tinham sempre conotação sexual conforme relatado pela depoente. "De toda sorte, comprovado o constrangimento e a humilhação sofrida pela empregada, seu direito à indenização é inquestionável, devendo a recorrente responder pela atitude de seu preposto", ressaltou o desembargador José Geraldo da Fonseca.
Prosseguiu o desembargador: “Registro que o fato de a inicial não indicar o nome do supervisor, autor dos assédios, o que veio a ser feito pela prova oral, em nada altera a conclusão da lide até mesmo porque a tese da defesa é de negativa quase genérica”.
segunda-feira, 17 de outubro de 2011
Donas de casa de baixa renda passam a contribuir com alíquota reduzida
A partir de outubro, as donas de casa de baixa renda, aquelas que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), podem contribuir para a Previdência Social com a alíquota de 5% sob o salário mínimo (R$ 27,25).
A inscrição da segurada no CadÚnico é requisito indispensável para que a dona de casa possa contribuir com a alíquota reduzida. A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos (R$ 1.090) mensais.
A segurada que se enquadra no perfil acima deve imprimir a Guia da Previdência Social (GPS) na página da Previdência Social na internet (www.previdencia.gov.br). As inscrições podem ser realizadas também pela Central de Atendimento, pelo telefone 135, ou nas Agências da Previdência Social. O sistema bancário está sendo adequado para aceitar os novos códigos de pagamentos, que serão utilizados na Guia da Previdência Social (GPS).
As donas de casa de baixa renda têm até o dia 15 de cada mês para efetuar o recolhimento junto a Previdência Social. Em outubro, o recolhimento sem multa pode ser realizado de 1º a 17 de outubro, porque o dia 15 será no sábado; portanto, a data de vencimento será na segunda(17).
Benefícios - A dona de casa de baixa renda tem direito aos seguintes benefícios da Previdência Social: aposentadoria por idade (mulheres aos 60 anos), aposentadoria por invalidez , auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Caso as donas de casa desejem contar as contribuições para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição será necessário complementar o recolhimento com a alíquota de 15% do salário mínimo.
Facultativa - A dona de casa que não é de baixa renda pode contribuir para a Previdência Social como facultativa. O valor da contribuição como segurada facultativa pode ser de 11% ou 20%. Se for 11% será sobre um salário mínimo, com direito à aposentadoria por idade. Se optar por recolher sob 20% ,o salário de contribuição varia entre um salário mínimo e o teto máximo de recolhimento.
Fonte: Ministério da Previdência Social
Trabalho prestado duas vezes na semana pode caracterizar vínculo de emprego
Segundo esclareceu o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, o reclamado admitiu, em seu depoimento, que explora um laticínio e o reclamante trabalhava lavando e pesando queijo e, ainda, carregando o caminhão para viajar. Para o relator, não há dúvida de que o trabalho do autor se dava nos fins normais do estabelecimento. Além disso, a testemunha ouvida a pedido do próprio reclamado deixou claro que o reclamante prestava serviços toda semana, de dois a três dias. Ou seja, o trabalho dele era não eventual.
Embora essa mesma testemunha tenha declarado que o reclamante não trabalhava entre abril e junho, na visão do juiz convocado, isso não caracteriza a eventualidade, pois esta pausa ocorria na entressafra, quando o trabalhador ficava aguardando a normalização da produção. Ele permanecia à disposição do empregador, aguardando ordens e, por isso, esse período é considerado de efetivo serviço, na forma prevista no artigo 4º da CLT.
Com esses fundamentos, o relator manteve o vínculo de emprego reconhecido na decisão de 1º Grau. (RO 0000119-90.2011.5.03.0090)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Intervalo do artigo 384 da CLT aplica-se a homens e mulheres
O artigo em questão prevê que, em caso de prorrogação do horário normal de trabalho da empregada, ela terá direito a um descanso mínimo de 15 minutos, antes do período extraordinário. Como esse dispositivo encontra-se no capítulo de proteção do trabalho da mulher, há muito se discute se ele foi ou não recepcionado pela Constituição de 1988.
No entender do juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a questão dever ser analisada com base no teor do Enunciado 22 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, segundo o qual o artigo 384 da CLT constitui norma de ordem pública, que tem como objetivo a prevenção de acidentes do trabalho e, por essa razão, foi, sim, recepcionado pela Constituição da República. A interpretação do dispositivo é que deve ser feita em harmonia com os artigos 5º, I e 7º, XXX, do Texto Constitucional.
Considerando que o artigo 5º, I, estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e que o artigo 7º, XXX proíbe diferença de salários, funções ou critério de admissão por motivo de sexo, o relator chegou à conclusão de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é aplicável para trabalhadores de ambos os sexos, indistintamente. No caso, como a jornada da reclamante era sempre prorrogada, ela tem direito a receber as horas extras pelo intervalo não concedido. (RO 0001316-02.2010.5.03.0095)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
TRT3 - TRT defere diferença salarial a empregado que substituía chefe com freqüência
O reclamante relatou que exercia a função de operador de produção. Contudo, afirmou que, além das suas tarefas, também atuou na função de líder de produção, substituindo seu superior imediato, duas vezes por semana, bem como nas férias anuais e outros afastamentos. Afirmou que, nessas ocasiões, não lhe era atribuído o salário do substituído, motivo pelo qual postulou diferenças salariais. As empresas negaram que o reclamante substituísse seu líder, porque eles trabalhavam em turnos e escalas diferentes. Acrescentaram ainda que, em situações excepcionais, quando necessário, as tarefas do líder eram distribuídas entre os operadores mais experientes, dentro do próprio setor. As empresas citaram uma reclamação trabalhista ajuizada por outro trabalhador, na qual este afirma ter substituído o líder, sendo que, naquele processo, foi deferido o pedido de diferenças salariais. Assim, de acordo com a tese patronal, se ficou comprovado que um empregado já substituía o líder, não há como se entender que também o reclamante substituísse o mesmo líder. Por fim, as reclamadas invocaram a cláusula 4ª das normas coletivas, que assegura o pagamento de salário igual entre substituto e substituído, mas apenas para substituições superiores a 45 dias consecutivos.
Inicialmente, o desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator do recurso, acompanhou o entendimento do juiz sentenciante quanto à invalidade da cláusula 4ª do acordo coletivo. No modo de ver do desembargador, essa cláusula deve ser considerada inválida porque contém uma restrição injustificável, que se traduz como supressão de direito legalmente assegurado, além de afrontar o princípio constitucional da isonomia. No mais, o relator considerou que havia outros trabalhadores que substituíam o líder, mas que, de fato, o reclamante também atuou como seu substituto. Até porque, o líder, ouvido como testemunha, confirmou as alegações do trabalhador.
Quanto ao conteúdo da prova documental, o julgador verificou que, realmente, trata-se de escalas de turnos, mas se referem a apenas alguns meses do contrato. Assim, na avaliação do relator, o depoimento da testemunha se sobrepõe ao documento juntado ao processo, já que as informações prestadas pelo próprio líder contêm mais detalhes da realidade vivenciada pelo reclamante. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso das empresas, mantendo a sentença que as condenou, de forma solidária, ao pagamento da diferença salarial relativa às substituições verificadas nos últimos três anos de contrato, período durante o qual o reclamante substituiu o chefe sem receber o salário correspondente à função. (RO 0001372-55.2010.5.03.0153)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
TRT3 - TRT defere diferença salarial a empregado que substituía chefe com freqüência
O reclamante relatou que exercia a função de operador de produção. Contudo, afirmou que, além das suas tarefas, também atuou na função de líder de produção, substituindo seu superior imediato, duas vezes por semana, bem como nas férias anuais e outros afastamentos. Afirmou que, nessas ocasiões, não lhe era atribuído o salário do substituído, motivo pelo qual postulou diferenças salariais. As empresas negaram que o reclamante substituísse seu líder, porque eles trabalhavam em turnos e escalas diferentes. Acrescentaram ainda que, em situações excepcionais, quando necessário, as tarefas do líder eram distribuídas entre os operadores mais experientes, dentro do próprio setor. As empresas citaram uma reclamação trabalhista ajuizada por outro trabalhador, na qual este afirma ter substituído o líder, sendo que, naquele processo, foi deferido o pedido de diferenças salariais. Assim, de acordo com a tese patronal, se ficou comprovado que um empregado já substituía o líder, não há como se entender que também o reclamante substituísse o mesmo líder. Por fim, as reclamadas invocaram a cláusula 4ª das normas coletivas, que assegura o pagamento de salário igual entre substituto e substituído, mas apenas para substituições superiores a 45 dias consecutivos.
Inicialmente, o desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator do recurso, acompanhou o entendimento do juiz sentenciante quanto à invalidade da cláusula 4ª do acordo coletivo. No modo de ver do desembargador, essa cláusula deve ser considerada inválida porque contém uma restrição injustificável, que se traduz como supressão de direito legalmente assegurado, além de afrontar o princípio constitucional da isonomia. No mais, o relator considerou que havia outros trabalhadores que substituíam o líder, mas que, de fato, o reclamante também atuou como seu substituto. Até porque, o líder, ouvido como testemunha, confirmou as alegações do trabalhador.
Quanto ao conteúdo da prova documental, o julgador verificou que, realmente, trata-se de escalas de turnos, mas se referem a apenas alguns meses do contrato. Assim, na avaliação do relator, o depoimento da testemunha se sobrepõe ao documento juntado ao processo, já que as informações prestadas pelo próprio líder contêm mais detalhes da realidade vivenciada pelo reclamante. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso das empresas, mantendo a sentença que as condenou, de forma solidária, ao pagamento da diferença salarial relativa às substituições verificadas nos últimos três anos de contrato, período durante o qual o reclamante substituiu o chefe sem receber o salário correspondente à função. (RO 0001372-55.2010.5.03.0153)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Lei do aviso prévio proporcional entra em vigor
A nova lei mantém o período de 30 dias de aviso prévio para quem possui até um ano de trabalho na mesma empresa. Após esse período, são acrescidos três dias para cada ano de trabalho, até o limite máximo de 60 dias. Isso significa que a partir de 20 anos de empresa, o trabalhador terá direito a 90 dias de aviso prévio.
A norma, que já era discutida no Congresso Nacional desde 1989, foi sancionada integralmente pela presidente Dilma Roussef na última terça-feira (11).
Previsto no Capítulo VI, Título IV, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o aviso prévio é indenização devida nas rescisões de contrato de trabalho sem justa causa.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011