RESOLUÇÃO Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016.
Edita a Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano,
considerando a vigência de novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 17.03.2015) a partir de 18 de março de 2016,
considerando a imperativa necessidade de o Tribunal Superior do Trabalho posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho,
considerando que as normas dos arts. 769 e 889 da CLT não foram revogadas pelo art. 15 do CPC de 2015, em face do que estatui o art. 2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, considerando a plena possibilidade de compatibilização das normas em apreço, considerando o disposto no art. 1046, § 2º, do CPC, que expressamente preserva as “disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis”, dentre as quais sobressaem as normas especiais que disciplinam o Direito Processual do Trabalho,
considerando o escopo de identificar apenas questões polêmicas e algumas das questões inovatórias relevantes para efeito de aferir a compatibilidade ou não de aplicação subsidiária ou supletiva ao Processo do Trabalho do Código de Processo Civil de 2015,
considerando a exigência de transmitir segurança jurídica aos jurisdicionados e órgãos da Justiça do Trabalho, bem assim o escopo de prevenir nulidades processuais em detrimento da desejável celeridade,
considerando que o Código de Processo Civil de 2015 não adota de forma absoluta a observância do princípio do contraditório prévio como vedação à decisão surpresa, como transparece, entre outras, das hipóteses de julgamento liminar de improcedência do pedido (art. 332, caput e § 1º, conjugado com a norma explícita do parágrafo único do art. 487), de tutela provisória liminar de urgência ou da evidência (parágrafo único do art. 9º) e de indeferimento liminar da petição inicial (CPC, art. 330),
considerando que o conteúdo da aludida garantia do contraditório há que se compatibilizar com os princípios da celeridade, da oralidade e da concentração de atos processuais no Processo do Trabalho, visto que este, por suas especificidades e pela natureza alimentar das pretensões nele deduzidas, foi concebido e estruturado para a outorga rápida e impostergável da tutela jurisdicional (CLT, art. 769),
considerando que está sub judice no Tribunal Superior do Trabalho a possibilidade de imposição de multa pecuniária ao executado e de liberação de depósito em favor do exequente, na pendência de recurso, o que obsta, de momento, qualquer manifestação da Corte sobre a incidência no Processo do Trabalho das normas dos arts. 520 a 522 e § 1º do art. 523 do CPC de 2015,
considerando que os enunciados de súmulas dos Tribunais do Trabalho a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC de 2015 são exclusivamente os que contenham os fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi - art. 926, § 2º),
RESOLVE
Aprovar a Instrução Normativa nº 39, nos seguintes termos:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016.
Dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.
Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.
§ 1º Observar-se-á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, § 1º da CLT e Súmula nº 214 do TST.
§ 2º O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A).
Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
I - art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro);
II - art. 190 e parágrafo único (negociação processual);
III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);
IV - art. 334 (audiência de conciliação ou de mediação);
V - art. 335 (prazo para contestação);
VI - art. 362, III (adiamento da audiência em razão de atraso injustificado superior a 30 minutos);
VII - art. 373, §§ 3º e 4º (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes);
VIII - arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V (prescrição intercorrente);
IX - art. 942 e parágrafos (prosseguimento de julgamento não unânime de apelação);
X - art. 944 (notas taquigráficas para substituir acórdão);
XI - art. 1010, § 3º(desnecessidade de o juízo a quo exercer controle de admissibilidade na apelação);
XII - arts. 1043 e 1044 (embargos de divergência);
XIII - art. 1070 (prazo para interposição de agravo).
Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:
I - art. 76, §§ 1º e 2º (saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação);
II - art. 138 e parágrafos (amicus curiae);
III - art. 139, exceto a parte final do inciso V (poderes, deveres e responsabilidades do juiz);
IV - art. 292, V (valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral);
V - art. 292, § 3º (correção de ofício do valor da causa);
VI - arts. 294 a 311 (tutela provisória);
VII - art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);
VIII - art. 485, § 7º (juízo de retratação no recurso ordinário);
IX - art. 489 (fundamentação da sentença);
X - art. 496 e parágrafos (remessa necessária);
XI - arts. 497 a 501 (tutela específica);
XII - arts. 536 a 538 (cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa);
XIII - arts. 789 a 796 (responsabilidade patrimonial);
XIV - art. 805 e parágrafo único (obrigação de o executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para promover a execução);
XV - art. 833, incisos e parágrafos (bens impenhoráveis);
XVI - art. 835, incisos e §§ 1º e 2º (ordem preferencial de penhora);
XVII - art. 836, §§ 1º e 2º (procedimento quando não encontrados bens penhoráveis);
XVIII - art. 841, §§ 1º e 2º (intimação da penhora);
XIX - art. 854 e parágrafos (BacenJUD);
XX - art. 895 (pagamento parcelado do lanço);
XXI - art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo);
XXII - art. 918 e parágrafo único (rejeição liminar dos embargos à execução);
XXIII - arts. 926 a 928 (jurisprudência dos tribunais);
XXIV - art. 940 (vista regimental);
XXV - art. 947 e parágrafos (incidente de assunção de competência);
XXVI - arts. 966 a 975 (ação rescisória);
XXVII - arts. 988 a 993 (reclamação);
XXVIII - arts. 1013 a 1014 (efeito devolutivo do recurso ordinário - força maior);
XXIX - art. 1021 (salvo quanto ao prazo do agravo interno).
Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa.
§ 1º Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes.
§ 2º Não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.
Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.
Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;
II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC.
Art. 7° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho (CPC, art. 927, inciso V);
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).
Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.
Art. 8° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas dos arts. 976 a 986 do CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
§ 1º Admitido o incidente, o relator suspenderá o julgamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Região, no tocante ao tema objeto de IRDR, sem prejuízo da instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos, inclusive, se for o caso, do julgamento antecipado parcial do mérito.
§ 2º Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 896 e 899 da CLT.
§ 3º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho será aplicada no território nacional a todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito.
Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.
Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal.
Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).
Art. 12. Aplica-se ao Processo do Trabalho o parágrafo único do art. 1034 do CPC. Assim, admitido o recurso de revista por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior do Trabalho o conhecimento dos demais fundamentos para a solução apenas do capítulo impugnado.
Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.
Art. 14. Não se aplica ao Processo do Trabalho o art. 165 do CPC, salvo nos conflitos coletivos de natureza econômica (Constituição Federal, art. 114, §§ 1º e 2º).
Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte:
I – por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se “precedente” apenas:
a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);
b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896, § 6º);
e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho.
II – para os fins do art. 489, § 1º, incisos V e VI do CPC, considerar-se-ão unicamente os precedentes referidos no item anterior, súmulas do Supremo Tribunal Federal, orientação jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do Trabalho, súmula de Tribunal Regional do Trabalho não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi).
III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula.
V - decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada.
VI - é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula.
Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276).
Art. 17. Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
BREVE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A preocupação com os profundos impactos do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 17.03.2015) no processo do trabalho, mais que aconselhar, impõe um posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, mediante Instrução Normativa.
A proposta que ora se apresenta toma como premissa básica e viga mestra a não revogação dos arts. 769 e 889 da CLT pelo art. 15 do CPC de 2015, seja em face do que estatui o art. 2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, seja à luz do art. 1046, § 2º do NCPC.
Daí que a tônica central e fio condutor da Instrução Normativa é somente permitir a invocação subsidiária ou supletiva do NCPC caso haja omissão e também compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho. Entendemos que a norma do art. 15 do NCPC não constitui sinal verde para a transposição de qualquer instituto do processo civil para o processo do trabalho, ante a mera constatação de omissão, sob pena de desfigurar-se todo o especial arcabouço principiológico e axiológico que norteia e fundamenta o Direito Processual do Trabalho.
Nesta perspectiva, a Instrução Normativa identificou e apontou três categorias de normas do NCPC, com vistas à invocação, ou não, no processo do trabalho: a) as não aplicáveis (art. 2º); b) as aplicáveis (art. 3º); c) as aplicáveis em termos, isto é, com as necessárias adaptações (as demais referidas na IN a partir do art. 4º).
Não se quis, nem se poderia, exaurir na Instrução Normativa o elenco de normas de tais categorias. O escopo primacial foi o exame de algumas das mais relevantes questões inovatórias e, em especial, das questões jurídico-processuais mais controvertidas que o NCPC suscita, com os olhos fitos no campo trabalhista.
A aplicação no processo do trabalho da nova concepção de princípio do contraditório adotada pelo NCPC (artigos 9º e 10), no que veda a decisão surpresa, constituiu-se em uma das mais tormentosas e atormentadoras questões com que se viu a braços a Comissão. Prevaleceu uma solução de compromisso:
a) de um lado, aplica-o na plenitude no julgamento do mérito da causa (art. 4º, § 1º, da IN) e, portanto, na esfera do direito material, de forma a impedir a adoção de fundamento jurídico não debatido previamente pelas partes; persiste a possibilidade de o órgão jurisdicional invocar o brocardo jura novit curia, mas não sem audiência prévia das partes;
b) de outro lado, no plano estritamente processual, mitigou-se o rigor da norma (art. 4º, § 2º, da IN); para tanto, concorreram vários fatores:
b1) as especificidades do processo trabalhista (mormente a exigência fundamental de celeridade em virtude da natureza alimentar das pretensões deduzidas em juízo);
b2) a preservação pelo próprio CPC/2015 (art. 1046, § 2º) das “disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis”, dentre as quais sobressai a CLT;
b3) o próprio Código de Processo Civil não adota de forma absoluta a observância do princípio do contraditório prévio como vedação à decisão surpresa;
b4) a experiência do direito comparado europeu, berço da nova concepção de contraditório, que recomenda algum temperamento em sua aplicação; tome-se, a título de ilustração, a seguinte decisão do Tribunal das Relações de Portugal de 2004:
“A decisão surpresa apenas emerge quando ela comporte uma solução jurídica que, perante os factos controvertidos, as partes não tinham obrigação de prever”.
Daí a diretriz assumida pela IN, a contrario sensu: não se reputa “decisão surpresa” a que as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais. Ainda aqui, todavia, a IN ressalva os casos excepcionais em que, a propósito desses institutos, há disposição legal expressa determinando a audiência prévia da parte, a exemplo das normas dos §§ 2º e 7º do art. 1007 e §§ 1º a 4º do art. 938 do CPC de 2015.
A Comissão reputou inafastável a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da nova exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º). Cuidou, contudo, de algumas regras elucidativas e atenuadoras, sobretudo de modo a prevenir controvérsia sobre o alcance dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC (art. 15, incisos I a VI da IN).
Anoto, de outra parte, que a aprovação da Instrução Normativa, tal como proposta, acarretará impacto substancial ou de atualização formal em dezenas de súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho.
Enfim, no que tange às normas aplicáveis, a Comissão buscou, de forma bastante criteriosa e seletiva, transpor para o processo do trabalho as inovações relevantes que valorizam a jurisprudência consolidada dos tribunais, privilegiam a qualidade da tutela jurisdicional e não descuram da segurança jurídica.
Brasília, 10 de março de 2016.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Coordenador da Comissão de Ministros
Blog do advogado Alexandre Vasconcellos - Notícias e orientações acerca do direito do trabalho e assuntos relevantes do mundo jurídico em geral.
terça-feira, 19 de abril de 2016
Cobrador que recebia dos passageiros sem girar a roleta e namorava dentro do ônibus não consegue reverter justa causa
O juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, em sua atuação na 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, manteve a dispensa por justa causa de um cobrador de ônibus urbano que recebia o valor de passageiros, permitindo que desembarcassem pela porta dianteira sem girar a roleta. Além disso, o magistrado constatou que o trabalhador namorava dentro do ônibus. Tudo isso pôde ser observado por meio de imagens gravadas pela empregadora.
De acordo com o julgador, a justa causa é a pena máxima aplicada ao trabalhador e, por isso, a falta grave que lhe é imputada precisa ser claramente comprovada pela empregadora. E, no caso, a empresa apresentou gravações de imagens nas quais o empregado foi flagrado recebendo valores de passageiros e permitindo que desembarcassem pela porta dianteira do ônibus sem passar pela roleta. Dessa forma, os valores recebidos não seriam contabilizados, fugindo ao controle da empresa. E não foi só isso. As imagens também mostraram que o cobrador namorava dentro do ônibus, além de usar, no trabalho, um boné totalmente fora dos padrões do uniforme da empresa.
Na visão do juiz, esses fatos, em conjunto, são suficientes para revelar a desídia do reclamante no desempenho de suas funções. Reforçou o entendimento do magistrado o fato de o cobrador ter confessado, em depoimento, que sabia da orientação empresarial, segundo a qual, se o passageiro saísse pela porta da frente, a roleta deveria ser girada no ato da saída. Assim, se o trabalhador agiu de forma diferente, não foi por falta de conhecimento do procedimento correto.
Além disso, o julgador notou que a empresa observou a gradação das penas, pois apresentou o histórico das advertências e suspensões aplicadas ao empregado ao longo do contrato, por diversas faltas, todas fundamentadas nas normas internas da empresa. Inclusive, verificou-se que ele era reincidente, pois já havia sido punido com suspensão pelo mesmo comportamento apontado como motivo da dispensa. Todas essas circunstâncias demonstram a validade da dispensa por justa causa, finalizou o magistrado, rejeitando o pedido do trabalhador de reversão da medida. O reclamante recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG.
( 0000137-96.2015.5.03.0179 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
De acordo com o julgador, a justa causa é a pena máxima aplicada ao trabalhador e, por isso, a falta grave que lhe é imputada precisa ser claramente comprovada pela empregadora. E, no caso, a empresa apresentou gravações de imagens nas quais o empregado foi flagrado recebendo valores de passageiros e permitindo que desembarcassem pela porta dianteira do ônibus sem passar pela roleta. Dessa forma, os valores recebidos não seriam contabilizados, fugindo ao controle da empresa. E não foi só isso. As imagens também mostraram que o cobrador namorava dentro do ônibus, além de usar, no trabalho, um boné totalmente fora dos padrões do uniforme da empresa.
Na visão do juiz, esses fatos, em conjunto, são suficientes para revelar a desídia do reclamante no desempenho de suas funções. Reforçou o entendimento do magistrado o fato de o cobrador ter confessado, em depoimento, que sabia da orientação empresarial, segundo a qual, se o passageiro saísse pela porta da frente, a roleta deveria ser girada no ato da saída. Assim, se o trabalhador agiu de forma diferente, não foi por falta de conhecimento do procedimento correto.
Além disso, o julgador notou que a empresa observou a gradação das penas, pois apresentou o histórico das advertências e suspensões aplicadas ao empregado ao longo do contrato, por diversas faltas, todas fundamentadas nas normas internas da empresa. Inclusive, verificou-se que ele era reincidente, pois já havia sido punido com suspensão pelo mesmo comportamento apontado como motivo da dispensa. Todas essas circunstâncias demonstram a validade da dispensa por justa causa, finalizou o magistrado, rejeitando o pedido do trabalhador de reversão da medida. O reclamante recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG.
( 0000137-96.2015.5.03.0179 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Execução trabalhista deve observar a TRD como índice de atualização monetária
A juíza Jane Dias do Amaral, em sua atuação na 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acatou o pedido de um banco devedor, determinando que, em lugar de se adotar o IPCA como índice de correção monetária dos créditos reconhecidos na sentença, seja observada a TR.
Conforme esclarecido pela julgadora, o Pleno do TST entendeu pela declaração de inconstitucionalidade da expressão equivalentes à TRD contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, que define a TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas, por não refletir a efetiva recomposição decorrente da inflação (reclamação trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231). A FENABAN, em face dessa decisão, apresentou uma reclamação, requerendo fosse determinada a suspensão da eficácia da decisão que determinou como novo índice de correção monetária o IPCAE, considerando a ausência de base legal para a fixação do índice diferente do previsto na LEI n. 8.177/91. E o STF, em decisão monocrática, suspendeu, em liminar, os efeitos da decisão do TST.
Assim, para efeitos práticos, enquanto estiver produzindo efeitos a decisão liminar concedida pelo STF, todas as execuções trabalhistas deverão observar, quanto ao índice de atualização monetária, a TRD, finalizou a julgadora, determinando a utilização da TR como índice de atualização dos valores devidos.
( 0000005-87.2016.5.03.0184 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Conforme esclarecido pela julgadora, o Pleno do TST entendeu pela declaração de inconstitucionalidade da expressão equivalentes à TRD contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, que define a TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas, por não refletir a efetiva recomposição decorrente da inflação (reclamação trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231). A FENABAN, em face dessa decisão, apresentou uma reclamação, requerendo fosse determinada a suspensão da eficácia da decisão que determinou como novo índice de correção monetária o IPCAE, considerando a ausência de base legal para a fixação do índice diferente do previsto na LEI n. 8.177/91. E o STF, em decisão monocrática, suspendeu, em liminar, os efeitos da decisão do TST.
Assim, para efeitos práticos, enquanto estiver produzindo efeitos a decisão liminar concedida pelo STF, todas as execuções trabalhistas deverão observar, quanto ao índice de atualização monetária, a TRD, finalizou a julgadora, determinando a utilização da TR como índice de atualização dos valores devidos.
( 0000005-87.2016.5.03.0184 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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Execução
Tribunal edita Súmula 50 sobre incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado
Em Sessão Ordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2015, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 01054-2013-013-03-00-5 IUJ e determinou, por maioria absoluta de votos, a edição da Súmula nº 50, com a seguinte redação:
AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, f do Decreto 3.048/99).
Histórico do IUJ
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi suscitado pelo Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, ao examinar recurso de revista no processo TST-ARR-1054-02.2013.4.03.0013, diante da existência de posicionamentos divergentes no âmbito do Regional mineiro sobre a questão da incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Após instaurado, o IUJ foi distribuído ao desembargador Lucas Vanucci Lins, com remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer. O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, opinou pelo conhecimento do Incidente e pela interpretação de que não incide contribuição previdenciária sobre a parcela de aviso prévio indenizado.
Teses divergentes
De acordo com o relator do IUJ, a 8ª Turma, em acórdão da lavra do desembargador Sércio da Silva Peçanha, decidiu que a contribuição previdenciária incide sobre o aviso-prévio indenizado. Já 5ª Turma, em julgado relatado pelo desembargador Marcus Moura Ferreira, adotou o entendimento de que, mesmo após a edição do Decreto 6.727/09, não há incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. O Decreto 6.727/09 suprimiu o aviso prévio indenizado do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição.
Com respaldo na pesquisa realizada pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, o relator destacou existirem duas correntes no Tribunal: a primeira entendendo que incide a contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado (1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 8ª e 9ª Turmas), e a segunda posicionando-se no sentido de que não ocorre tal incidência (3ª, 5ª e 10ª Turmas e pelo Órgão Recursal de Juiz de Fora).
Segundo o magistrado, a Comissão constatou ainda que há divergência no âmbito da 7ª Turma, não tendo sido possível definir a posição majoritária de seus integrantes. Ademais, a Comissão informou existirem súmulas nos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 4ª e 10ª Regiões, no sentido de que o aviso-prévio indenizado não compõe o salário-de-contribuição e, portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O entendimento é adotado por algumas Turmas do TST (1ª, 4ª, 6ª e 8ª Turmas). Portanto, o tema apresenta divergências na jurisprudência de todos os tribunais do trabalho do País, pontuou o relator.
Os fundamentos de cada corrente foram destacados na decisão. Para a primeira corrente, a contribuição previdenciária incide sobre o aviso-prévio indenizado porque esta parcela foi suprimida do rol de verbas que integram o salário de contribuição, definido pela Lei n. 9.528/97. O Decreto n. 6.727/09 alterou o regulamento, revogando a alínea f do inciso V do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99. Como o aviso-prévio integra o tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos (artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, e OJ 82 da SBDI-1/TST), por consequência, integra a base de cálculo do salário de contribuição.
Já para a segunda corrente, não há incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio não trabalhado, em razão de sua natureza indenizatória. Trata-se de retribuição do tempo efetivamente não trabalhado a que o empregado fazia jus. O efeito de projeção do tempo de serviço do aviso-prévio indenizado não desvirtua sua natureza jurídica, indenizatória.
Corrente majoritária
Reconhecendo que ambos os posicionamentos possuem argumentos lógicos e razoáveis, o relator consignou que a maioria das Turmas do TRT de Minas entende ser devida a contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado.
Nesse sentido, frisou que, como o período do aviso-prévio (trabalhado ou não) integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, ele é considerado para anotação da data da saída na CTPS (OJ 82 da SDI-1/TST). Isso porque o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, garante ao empregado o direito ao recebimento dos salários correspondentes ao período do aviso-prévio, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
O julgador lembrou que nosso ordenamento reconhece, expressamente, que o período correspondente ao aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho. Portanto, esse interregno também é considerado para efeitos de aposentadoria. Diante desse contexto, o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente mostra-se imprescindível, pois, do contrário, tal período não surtiria efeito junto à Previdência Social.
O desembargador recordou, ainda, que, a aposentadoria, em regra, é concedida com base no número de contribuições vertidas pelo segurado. Explicou não haver mais no Brasil a antiga aposentadoria por tempo de serviço, substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição. Ponderou, assim, que se não há recolhimento de contribuição previdenciária sobre o período do aviso-prévio, esse interregno não deveria ser considerado para a aposentadoria do trabalhador.
Redação proposta pelo relator
Considerando o disposto no artigo 896, parágrafo 3º, da CLT, e o posicionamento prevalecente no âmbito do TRT da 3ª Região, o relator decidiu acolher o parecer da Comissão de Jurisprudência, sugerindo apenas pequena alteração na redação sugerida, para que assim fosse editada:
AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, f, do Decreto 3.048/99).
A redação apresentada foi acolhida por maioria absoluta de votos.
(01054-2013-013-03-00-5-IUJ). Acórdão em: 15/12/2015.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, f do Decreto 3.048/99).
Histórico do IUJ
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi suscitado pelo Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, ao examinar recurso de revista no processo TST-ARR-1054-02.2013.4.03.0013, diante da existência de posicionamentos divergentes no âmbito do Regional mineiro sobre a questão da incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Após instaurado, o IUJ foi distribuído ao desembargador Lucas Vanucci Lins, com remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer. O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, opinou pelo conhecimento do Incidente e pela interpretação de que não incide contribuição previdenciária sobre a parcela de aviso prévio indenizado.
Teses divergentes
De acordo com o relator do IUJ, a 8ª Turma, em acórdão da lavra do desembargador Sércio da Silva Peçanha, decidiu que a contribuição previdenciária incide sobre o aviso-prévio indenizado. Já 5ª Turma, em julgado relatado pelo desembargador Marcus Moura Ferreira, adotou o entendimento de que, mesmo após a edição do Decreto 6.727/09, não há incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. O Decreto 6.727/09 suprimiu o aviso prévio indenizado do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição.
Com respaldo na pesquisa realizada pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, o relator destacou existirem duas correntes no Tribunal: a primeira entendendo que incide a contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado (1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 8ª e 9ª Turmas), e a segunda posicionando-se no sentido de que não ocorre tal incidência (3ª, 5ª e 10ª Turmas e pelo Órgão Recursal de Juiz de Fora).
Segundo o magistrado, a Comissão constatou ainda que há divergência no âmbito da 7ª Turma, não tendo sido possível definir a posição majoritária de seus integrantes. Ademais, a Comissão informou existirem súmulas nos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 4ª e 10ª Regiões, no sentido de que o aviso-prévio indenizado não compõe o salário-de-contribuição e, portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O entendimento é adotado por algumas Turmas do TST (1ª, 4ª, 6ª e 8ª Turmas). Portanto, o tema apresenta divergências na jurisprudência de todos os tribunais do trabalho do País, pontuou o relator.
Os fundamentos de cada corrente foram destacados na decisão. Para a primeira corrente, a contribuição previdenciária incide sobre o aviso-prévio indenizado porque esta parcela foi suprimida do rol de verbas que integram o salário de contribuição, definido pela Lei n. 9.528/97. O Decreto n. 6.727/09 alterou o regulamento, revogando a alínea f do inciso V do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99. Como o aviso-prévio integra o tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos (artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, e OJ 82 da SBDI-1/TST), por consequência, integra a base de cálculo do salário de contribuição.
Já para a segunda corrente, não há incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio não trabalhado, em razão de sua natureza indenizatória. Trata-se de retribuição do tempo efetivamente não trabalhado a que o empregado fazia jus. O efeito de projeção do tempo de serviço do aviso-prévio indenizado não desvirtua sua natureza jurídica, indenizatória.
Corrente majoritária
Reconhecendo que ambos os posicionamentos possuem argumentos lógicos e razoáveis, o relator consignou que a maioria das Turmas do TRT de Minas entende ser devida a contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado.
Nesse sentido, frisou que, como o período do aviso-prévio (trabalhado ou não) integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, ele é considerado para anotação da data da saída na CTPS (OJ 82 da SDI-1/TST). Isso porque o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, garante ao empregado o direito ao recebimento dos salários correspondentes ao período do aviso-prévio, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
O julgador lembrou que nosso ordenamento reconhece, expressamente, que o período correspondente ao aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho. Portanto, esse interregno também é considerado para efeitos de aposentadoria. Diante desse contexto, o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente mostra-se imprescindível, pois, do contrário, tal período não surtiria efeito junto à Previdência Social.
O desembargador recordou, ainda, que, a aposentadoria, em regra, é concedida com base no número de contribuições vertidas pelo segurado. Explicou não haver mais no Brasil a antiga aposentadoria por tempo de serviço, substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição. Ponderou, assim, que se não há recolhimento de contribuição previdenciária sobre o período do aviso-prévio, esse interregno não deveria ser considerado para a aposentadoria do trabalhador.
Redação proposta pelo relator
Considerando o disposto no artigo 896, parágrafo 3º, da CLT, e o posicionamento prevalecente no âmbito do TRT da 3ª Região, o relator decidiu acolher o parecer da Comissão de Jurisprudência, sugerindo apenas pequena alteração na redação sugerida, para que assim fosse editada:
AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, f, do Decreto 3.048/99).
A redação apresentada foi acolhida por maioria absoluta de votos.
(01054-2013-013-03-00-5-IUJ). Acórdão em: 15/12/2015.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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contribuição previdenciária
segunda-feira, 29 de junho de 2015
LEI Nº 13.015, DE 21 DE JULHO DE 2014 (processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho)
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
| Vigência |
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 894, 896, 897-A e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 894. ..................................................................................................................................................................II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.Parágrafo único. (Revogado).§ 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.§ 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.§ 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.” (NR)“Art. 896. ......................................................................a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;.............................................................................................§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte..............................................................................................§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).§ 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.§ 5o A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.§ 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.§ 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.§ 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.§ 12. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.§ 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.” (NR)“Art. 897-A. ..................................................................§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.” (NR)“Art. 899. ...................................................................................................................................................................§ 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.” (NR)
Art. 2o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 896-B e 896-C:
“Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.”“Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.§ 1o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.§ 2o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão.§ 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.§ 4o Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.§ 5o O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo.§ 6o O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.§ 7o O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.§ 8o O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).§ 9o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.§ 10. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos.§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ouII - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.§ 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista.§ 13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.§ 14. Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1o do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).§ 15. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo.§ 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.§ 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.”
Brasília, 21 de julho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2014
Presidente do TST explica alterações recursais na JT
Com a
entrada em vigor da Lei 13.015/2014, a Justiça do
Trabalho passa a ter nova sistemática recursal. O projeto de lei que resultou
no texto sancionado na segunda-feira (21) pela presidenta Dilma Rousseff teve
origem numa resolução do Tribunal Superior do
Trabalho de 2011, cujo objetivo era dar mais celeridade ao
processamento de recursos trabalhistas.
Uniformização
nos TRTs
A alteração
mais significativa, segundo o presidente do TST, se dá nos critérios de
admissibilidade dos recursos de revista – recursos ao TST contra decisões dos
Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), equivalente ao recurso especial do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na regra atual, para que um recurso suba ao
TST, basta que haja decisões divergentes entre turmas de Regionais distintos.
"Com isso, o TST não estava uniformizando a jurisprudência nacional, e sim
a dos próprios regionais", explica.
A grande mudança é que a nova lei exige que os TRTs passem a
uniformizar sua própria jurisprudência. "Assim, o recurso de revista só
virá ao TST se TRTs distintos editarem súmulas antagônicas entre si, cabendo ao
TST optar por uma das teses", diz o ministro.
Levenhagen
assinala que, para o TST, era "extremamente trabalhoso" admitir
recursos de revista por divergência entre turmas de tribunais distintos, e a
nova sistemática restringirá as possibilidades de recorrer à Corte superior.
Ele lembra que as súmulas do TST não têm efeito vinculante, como as do Supremo
Tribunal Federal (STF), ou seja, não obrigam as instâncias inferiores a seguir
o mesmo entendimento. "Havia turmas de tribunais que insistiam em
firmar seu posicionamento, mesmo contrário à tese predominante", explica.
"Os próprios Regionais já podiam consolidar sua jurisprudência, mas não o
faziam. Dessa forma, é fácil entender o elevado número de processos que sobe ao
TST, tendo em vista que são 24 TRTs onde cada turma julga de forma
diversa".
Com a
entrada em vigor das novas regras, se
um recurso vier de um TRT que não tenha sumulado sua jurisprudência em cotejo
com outro que já o tenha feito, o relator pode determinar a baixa dos autos
para que o tribunal de origem edite a sua súmula. Caso a tese sumulada continue
a ser antagônica, a parte pode interpor novo recurso de revista. Caso
contrário, o recurso de revista não subirá do TST. "Os Regionais
deverão, portanto, fazer o dever de casa. Até então era muito simples",
observa.
As
súmulas do TST não terão ainda caráter vinculante (que continuam como
prerrogativa do STF), mas, uma vez consolidada a jurisprudência de cada TRT, o
TST passará a aceitar somente os recursos de revista em que as súmulas
regionais forem antagônicas entre si, com uma delas se contraponto ao
entendimento do TST sobre a matéria. "Dessa forma, se dará o provimento
mais rapidamente, pois somente se discutirá tese", avalia.
Recursos
repetitivos
Outro
aspecto que só agora chega à Justiça do Trabalho é a possibilidade de aplicação
das regras do Código de Processo Civil ao processo trabalhista em relação aos
recursos repetitivos. Segundo o novo
texto legal, se o TST, ao receber um recurso de revista, considerar que a
matéria é repetitiva, todos os recursos que estiverem nos TRTs sobre o mesmo
tema ficarão sobrestados aguardando a decisão do primeiro caso – o chamado
recurso paradigma, ou leading case.
Decidido o paradigma, todos os demais que estavam sobrestados deverão ser
julgados no mesmo sentido.
Esse
requisito de admissibilidade, como aponta Levenhagen, lembra muito a
repercussão geral do STF e já existe no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
"Esperamos compatibilizá-la com a peculiaridade do processo do trabalho,
em que os recursos contem mais de um pedido", observa. "O TST deverá
achar um caminho para que, ao suspender um determinado recurso em razão de uma
matéria ser repetitiva, não cause prejuízo aos demais pedidos contidos no mesmo
recurso".
Como
exemplo, cita um caso em que haja pedido de dano moral em acidente de trabalho
junto com pedidos de horas extras, incorporação de vantagens, etc., ou seja,
pedidos sem correlação com o pedido principal. "Neste caso, ao suspender a
questão do dano moral, prejudicaríamos toda a análise das outras verbas, que
poderiam ser julgadas naturalmente", afirma.
A
saída, segundo o presidente do TST, estará em uma regulamentação que eleja como
recurso repetitivo aquele que contenha apenas uma matéria ou aqueles em que os
demais pedidos estejam intimamente ligados ao principal, para que não se dê
desfecho a um deles e não a outro. Sem isso, o ministro entende que segurar um
recurso por ser repetitivo poderá causar um atraso maior à prestação
jurisdicional.
Volume
de processos
Levenhagen
observa que o TST, até então, vem lidando com questões "menores" e
com um crescente número de processos. Desde a sua posse, o presidente já tomou
várias medidas para sanar o problema, e estas já vêm dando resultado: o tempo
de tramitação dos processos no primeiro semestre de 2014 recuou aos índices de
2007, mesmo com um número maior de novos recursos. Com o novo sistema, ele
espera que o avanço seja ainda mais significativo.
De
2013 para 2014, houve um acréscimo de 6% no número de recursos e, o primeiro
semestre deste ano, o TST julgou quase 5% a mais que no primeiro semestre de
2013. "Os ministros já estão julgando mais, se esforçando mais, mas,
apesar disso, se percebe uma tendência de alta no número de processos",
diz Levenhagen.
Regulamentação
O
ministro Barros Levenhagen ressalta que a lei estabelece prazo para entrada em
vigor de 60 dias após a sua publicação, e até lá não tem vigência e nem
eficácia.
Logo
após o fim das férias coletivas dos ministros, em 1º de agosto, o TST
constituirá uma comissão para apresentar uma proposta de regulamentação das
alterações legais a ser submetida ao colegiado para aprovação e divulgação aos
TRTs, que passarão a se orientar em relação às novas regras de admissão de
recursos.
O
ministro não faz prognósticos sobre o impacto imediato no tempo de tramitação
ou no número de recursos que deixarão de subir ao TST. "Neste momento, o
importante é que a regulamentação da nova lei seja inteligível para os
TRTs", afirma. Mas acredita na perspectiva de que as alterações
contribuirão para aumentar a celeridade processual. "Quem dirá o tempo
será a prática depois de regulamentada a lei", conclui.
(Dirceu
Arcoverde e Carmem Feijó).
Impenhorabilidade de bens necessários ao exercício da profissão só alcança pessoa física (11/06/2015)
No recurso examinado pela 1ª Turma do TRT de Minas, o agravante tentava convencer os julgadores de que o fato de se tratar de firma individual, de caráter familiar, impediria a penhora do seu maquinário, determinada pelo juiz da execução. Atuante no ramo de confecção de uniformes, com alguns empregados, ele apontou que a medida atingiu todas as máquinas utilizadas, o que poderia inviabilizar a produção e levar à extinção da empresa.
No entanto, a relatora convocada Silene Cunha de Oliveira não acatou esses argumentos. No voto, ela explicou que a impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso V, do CPC (pelo qual, "são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão") restringe-se aos bens utilizados no exercício do trabalho executado pela pessoa física, de forma individual. Segundo a magistrada, a impenhorabilidade não alcança os bens integrados na empresa, em que o empresário faz uso do trabalho alheio para dar cabo à atividade produtiva, como no caso.
"O exercício da profissão ou trabalho a que alude a referida norma prende-se à atividade que pode ser exercida pelo próprio titular dos bens, porque, do contrário, teria campo de incidência tão amplo que inviabilizaria as execuções, notadamente no Direito do Trabalho, eis que, em regra, o exercício da empresa, mesmo em uma grande organização empresarial, pressupõe o trabalho dos titulares dos bens, que os organiza e direciona o trabalho alheio, para a obtenção dos resultados visados", destacou.
Quanto ao fato de a medida atingir todos os bens utilizados na atividade explorada pelo executado, conforme ressaltou a julgadora, isso não impede a penhora. É que o credor tem direito à satisfação de seu crédito e o exercício de atividade empresarial não pode ser feito com prejuízo dos créditos trabalhistas.
Com esses fundamentos, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso.
FONTE: TRT/MG
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Bens impenhoráveis,
Penhora
Juiz reconhece vínculo entre trabalhadora terceirizada e instituição financeira (03/06/2015)
No processo submetido à apreciação do juiz substituto Pedro Mallet Kneipp, em sua atuação na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, uma trabalhadora pediu o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira para a qual prestava serviços, por meio de empresa interposta. Ela relatou que comercializava empréstimos consignados e seguros, entendendo que a atividade não poderia ser terceirizada por se inserir na atividade-fim. Já as reclamadas insistiram na tese de terceirização lícita, argumentando que o caso era de correspondente não bancário, com regulamentação pelo Banco Central.
Após a analisar as provas, o juiz deu razão à trabalhadora. Na sentença, ele observou que o contrato firmado entre as empresas, de fato, estabelecia que as atividades encontram-se regulamentadas pela Resolução nº 3.110/2003 do Banco Central. Contudo, não considerou o aspecto capaz de impedir o reconhecimento do vínculo pretendido. É que as provas revelaram que as atividades exercidas se inseriam no objetivo social da instituição financeira. O juiz também identificou, no caso, a presença da subordinação inerente à relação de emprego, juntamente com os outros pressupostos fático-jurídicos.
O magistrado explicou que o Banco Central do Brasil não possui competência legislativa em matéria trabalhista, conforme previsto no artigo 22, inciso I, da Constituição da República. Para ele, a Resolução 3.110/2003 não pode significar barreira à análise da verdadeira relação jurídica havida entre as partes. A sentença lembrou que a terceirização, regra geral, especificamente no que se refere à interposição de mão de obra, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Somente casos expressamente previstos são ressalvados, como o contrato temporário previsto na Lei nº 6.019/74.
Ainda conforme esclareceu o julgador, a terceirização de serviços vem sofrendo limites pela jurisprudência trabalhista, que a admite apenas em casos excepcionais. Exemplos são as situações envolvendo conservação, vigilância, limpeza e atividades não inseridas no aspecto produtivo da empresa contratante, também chamadas de atividades meio. Nesse sentido, destacou o entendimento pacificado pela Súmula 331 do TST.
Com relação ao caso examinado, a prova testemunhal deixou claro que a reclamante lidava diretamente com clientes, oferecendo e vendendo produtos, tudo se valendo dos sistemas operacionais do banco. Até margem de autonomia para negociar valores, possuía. Ela se apresentava aos clientes como empregada do banco, assim como os demais empregados que prestavam serviços no local. Além disso, a empresa que constava como empregadora apenas atuava em favor do banco, tomador dos serviços.
Uma declaração do preposto da empresa prestadora de serviços chamou a atenção do julgador: ele confessou que o banco reclamado não possuía agências com a finalidade de realizar empréstimo consignado. Esta atividade era transferida para outras empresas, em "nítida intermediação de mão de obra não tolerada pelo ordenamento jurídico", conforme registrou o magistrado.
Nesse contexto, o juiz não teve dúvidas de que a terceirização apenas visou a fraudar direitos trabalhistas e, por isso, decidiu declarar o vínculo de emprego entre a reclamante e a instituição financeira, nos termos do artigo 9º CLT. A decisão reconheceu a responsabilidade solidária de ambas as rés em razão da concorrência para o ilícito (art. 942, CC/02).
"Por qualquer ângulo que se analise a questão, seja sob o aspecto da terceirização de serviços ou pelo aspecto da intermediação de mão de obra, a ilicitude é latente, pois presentes os pressupostos da relação de emprego entre Reclamante e 1ª Reclamada, notadamente a subordinação, verificada na sua forma objetiva, e, ainda, há vedação quanto à intermediação de mão de obra para esse tipo de atividade permanente, não se encontrando amparada pela exceção legal corroborada pela Súmula n. 331, I, TST", registrou.
A instituição financeira foi condenada a reconhecer o vínculo de emprego, com pagamento de todas as parcelas decorrentes, inclusive direitos e vantagens assegurados à categoria dos bancários. A condenação envolveu também o pagamento de reflexos de comissões pagas por fora, horas extras, multa por descumprimento de instrumento coletivo de trabalho e multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. As reclamadas foram responsabilizadas de forma solidária pelo pagamento dos débitos trabalhistas (artigo 927 e 942 do Código Civil). Há recurso em tramitação no TRT-MG.
FONTE: TRT/MG
Pagamento em dobro de feriados trabalhados não pode ser flexibilizado (11/06/2015)
O direito ao descanso em dias de feriado, ou o pagamento dobrado pelos feriados trabalhados e não compensados, não pode ser flexibilizado por negociação coletiva. Trata-se de direito garantido por lei, com vistas à saúde e segurança do trabalhador (artigo 9º da Lei 605/49). Esse o fundamento adotado pelo juiz Vinícius José de Rezende ao condenar uma empresa administradora e de prestação de serviços a pagar a um trabalhador os feriados trabalhados, com o adicional de 100%.
Para justificar o não pagamento do direito ao trabalhador, a empresa afirmou que, na jornada de 12x36 as convenções coletivas da categoria de 2009 a 2012 consideravam como dias normais os dias de domingo e feriado trabalhados. Mas o juiz rejeitou a tese, reconhecendo, no caso, a invalidade das cláusulas convencionais que excluíam o pagamento dos feriados, a teor das Súmulas 146 do TST e OJ 14, das Turmas do TRT-MG. Como esclareceu o magistrado, a adoção do regime de compensação de 12x36, sem a concessão de folgas adicionais, apenas alcança o pagamento dos descansos semanais, não abrangendo os feriados. "Ademais, tratando-se, a fruição de feriados, de direito social mínimo, sua negociação/exclusão é infensa à vontade das partes, ainda que se dê coletivamente, por meio dos respectivos sindicatos representativos",acrescentou o juiz, citando várias jurisprudências nesse sentido.
Considerando que a empresa admitiu que o empregado trabalhou em dias de feriado, sem o gozo de folga compensatória ou o respectivo pagamento, o juiz sentenciante determinou, não só o pagamento dos feriados trabalhados com o adicional de 100%, mas também o pagamento dos reflexos em FGTS, férias com 1/3, 13º salário e descanso semanal remunerado. Não houve recurso dessa decisão.
fonte:http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12434&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
Pleno aprova alterações na jurisprudência
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão realizada no dia 9 de junho, a Resolução 198, que altera a redação da Súmula 6 (item VI) e da Súmula 362 e cancela a Súmula 434.
A Súmula 362, que trata do prazo prescricional relativo a FGTS, foi alterada em função de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. A alteração da Súmula 6, que trata de equiparação salarial, decorre de decisão do Pleno, em abril de 2015, sobre os casos de equiparação salarial em cadeia. Na ocasião, decidiu-se encaminhar à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos proposta para elaboração de novo texto que tornasse expresso o entendimento já consolidado do TST.
Confira a nova redação dos verbetes:
SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
SÚMULA 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
(Carmem Feijó)
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Turma nega pagamento de valores relativos ao FGTS diretamente ao empregado
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um eletricista que queria receber diretamente da empregadora o valor das parcelas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ele alegou que, como foi despedido imotivadamente em janeiro de 1999 e os créditos do FGTS não foram pagos naquele momento, teria direito ao pagamento direto.
O pedido foi recusado anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com o entendimento de que o FGTS deve ser depositado em conta vinculada. O assunto fez parte da ação de reconhecimento de vínculo de emprego com a Rio Grande Energia S.A., concessionária responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica em váriosmunicípios do Rio Grande do Sul.
No recurso ao TST, o eletricista usou como argumento decisão do TRT da 21ª Região (RN), que adotou a tese de que, não existindo controvérsia sobre a despedida sem justa causa, não há obstáculo para que o FGTS seja pago diretamente ao trabalhador.
Na avaliação do ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso no TST, o artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, que trata sobre o FGTS, não deixa margem para a pretensão do trabalhador, "na medida em que é taxativo em utilizar a expressão ‘recolhimento', que se encontra intimamente ligada a compromisso de contribuinte perante o Poder Público, que, na hipótese, materializa-se exclusivamente por meio de depósito em conta vinculada".
Em sua fundamentação, o ministro citou precedentes de diversas Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no mesmo sentido. A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-97400-57.2001.5.04.0029
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STF aprova súmula vinculante sobre competência da JT para executar contribuições previdenciárias
O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou proposta de Súmula Vinculante que trata da competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões. A proposta é de autoria do ministro Menezes Direito (falecido) e foi apresentada no julgamento do Recurso Extraordinário 569056, com repercussão geral reconhecida.
Naquele recurso, o INSS questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho que negou a incidência automática da contribuição previdenciária nas decisões que reconhecessem a existência de vínculo de emprego – nos termos do item I da Súmula 368 do TST. O recurso foi desprovido pelo STF, que seguiu o entendimento de que a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, limitando-se a reconhecer a existência de vínculo, não constitui título executivo judicial para fins de contribuições previdenciárias.
O texto aprovado pelo Plenário, que será convertido na Súmula Vinculante 53, é o seguinte:
"A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados".
As súmulas vinculantes aprovadas pelo Plenário do STF passam a ter aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do Judiciário a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do STF (DJe).
(Carmem Feijó, com informações do STF)
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TRT3 - Sem previsão legal, terça-feira de carnaval não é considerada feriado.
É muito comum a crença de que o período de carnaval seja feriado nacional. Mas isso não é verdade. Se o empregador não concede os dias por liberalidade ou se não há uma lei local assegurando a data como feriado, o período é de trabalho normal.
Essa questão foi objeto de um recurso julgado pela 10ª Turma do TRT-MG. No caso, uma empresa de fios e cabos recorreu da sentença que a havia condenado a pagar dias de feriados trabalhados a um ex-empregado, com base na prova de que ele trabalhou na terça-feira de carnaval. Dando razão à reclamada, a desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, relatora do recurso, observou que a Lei 662/49 estabelece como feriados nacionais apenas os dias 01/01, 21/04, 01/05, 07/09, 02/11, 15/11 e 25/12. De fato, com a devida venia da r. sentença, a terça-feira de carnaval não é feriado nacional, tampouco feriado local, registrou em seu voto.
A magistrada citou ementa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, esclarecendo que a tradição local referida no artigo 1º da Lei 605/49 não pode ser considerada isoladamente, mas sim em conformidade com a Lei 9.093/95. Essa lei prevê que todo feriado - civil ou religioso, nacional ou local - deriva de lei. A decisão lembrou, ainda, que a própria Lei nº 605/49 já dispunha - no revogado art. 11 - que os feriados, conquanto devessem observar a tradição local, deveriam necessariamente ser declarados em lei. Portanto, se a terça-feira de carnaval não é prevista como feriado na Lei nº 662/49 (com redação dada pela Lei nº 10.607/2002) e não há legislação local declarando o dia como feriado, não é devido pagamento em dobro do trabalho neste dia.
No caso examinado pela Turma, o reclamante não apontou o trabalho em qualquer outro dia de feriado, só considerando como tal a terça-feira de carnaval, razão pela qual os julgadores decidiram dar provimento ao recurso e absolver a empresa da condenação.
PJe: 0010850-94.2014.5.03.0073, Publicação: 13/05/2015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Essa questão foi objeto de um recurso julgado pela 10ª Turma do TRT-MG. No caso, uma empresa de fios e cabos recorreu da sentença que a havia condenado a pagar dias de feriados trabalhados a um ex-empregado, com base na prova de que ele trabalhou na terça-feira de carnaval. Dando razão à reclamada, a desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, relatora do recurso, observou que a Lei 662/49 estabelece como feriados nacionais apenas os dias 01/01, 21/04, 01/05, 07/09, 02/11, 15/11 e 25/12. De fato, com a devida venia da r. sentença, a terça-feira de carnaval não é feriado nacional, tampouco feriado local, registrou em seu voto.
A magistrada citou ementa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, esclarecendo que a tradição local referida no artigo 1º da Lei 605/49 não pode ser considerada isoladamente, mas sim em conformidade com a Lei 9.093/95. Essa lei prevê que todo feriado - civil ou religioso, nacional ou local - deriva de lei. A decisão lembrou, ainda, que a própria Lei nº 605/49 já dispunha - no revogado art. 11 - que os feriados, conquanto devessem observar a tradição local, deveriam necessariamente ser declarados em lei. Portanto, se a terça-feira de carnaval não é prevista como feriado na Lei nº 662/49 (com redação dada pela Lei nº 10.607/2002) e não há legislação local declarando o dia como feriado, não é devido pagamento em dobro do trabalho neste dia.
No caso examinado pela Turma, o reclamante não apontou o trabalho em qualquer outro dia de feriado, só considerando como tal a terça-feira de carnaval, razão pela qual os julgadores decidiram dar provimento ao recurso e absolver a empresa da condenação.
PJe: 0010850-94.2014.5.03.0073, Publicação: 13/05/2015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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Terça feira de carnaval
quinta-feira, 13 de junho de 2013
ESTAGIÁRIO NÃO TEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, negou
recurso de funcionário que laborou como estagiário antes de ser
contratado como empregado. Ele pedia vínculo empregatício por todo o
período trabalhado no estágio.
O
reclamante ajuizou ação contra a Cercred Central de Recuperação de
Créditos S/C Ltda e a Cercred Rio de Janeiro Central de Recuperação de
Créditos ME., alegando que fora contratado por ambas para laborar de
6/3/08 a 5/4/09 como estagiário. Após esse período, o autor teve
formalizado seu contrato de trabalho. Porém, afirmou, nos autos, que
sempre exerceu a função de recuperador de créditos, razão pela qual
requer o reconhecimento do vínculo empregatício desde 6/3/08, com o
pagamento das devidas parcelas contratuais e rescisórias. Em contestação, a reclamada argumentou que o contrato de estágio
firmado com o autor cumpriu todos os requisitos formais e materiais para
sua validade e que tal contratação foi prorrogada três vezes em virtude
de seu desempenho satisfatório. O juiz Paulo Rogério dos Santos, da 2ª
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, após analisar a documentação
apresentada nos autos, concluiu que o contrato de estágio cumpriu e
respeitou a legislação aplicável à época.
Insatisfeito com a sentença em primeiro grau, o ex-empregado interpôs
recurso, afirmando que provou, através de testemunha, que sempre exerceu
as funções de recuperador de créditos, assegurando, ainda, que jamais
executou as de estagiário. No entanto, a relatora do acórdão,
desembargadora Marcia Leite Nery, percebeu que a única testemunha do
recorrente confirmou a tese da reclamada, ao declarar que o autor era
estagiário e depois veio a ser contratado. E que nada foi esclarecido a
respeito da suposta continuidade nas mesmas funções.
Além disso, as reclamadas comprovaram que o trabalhador foi aceito como
estagiário nos moldes da Lei nº 6.497/77. “Nessa ordem, não restou
configurada a utilização pela ré da força de trabalho do recorrente
durante o período de estágio capaz de se declarar a existência do liame
empregatício entre as partes. Por consequência, nada a prover. Pelo
exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no
mérito, nego provimento ao apelo”, finalizou a magistrada. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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estagiário,
Vínculo de emprego
O NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS GERA DANO MORAL
O BCS Restaurante e
Pizzaria Ltda foi condenado pela 6ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a
funcionário que não recebeu as verbas rescisórias quando foi dispensado.
A decisão teve como fundamento o fato de que o trabalhador foi deixado
no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período
do desemprego.
Em primeiro grau, o
juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo reconheceu que a empresa
dispensou o trabalhador sem justa causa, mas negou que isso tenha gerado
dano moral ao empregado. Sendo assim, a empresa interpôs recurso
requerendo a demissão por justa causa, sustentando que o autor abandonou
o emprego. Já o autor apresentou recurso adesivo requerendo reparação
moral, alegando que a dispensa foi injusta, que não houve baixa na
Carteira de Trabalho e nem foi efetuado o pagamento das verbas
rescisórias.
Na opinião do relator
do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, a falta de
comprovação do abandono de emprego aliada ao não pagamento das verbas
rescisórias quando se desligou do quadro de funcionários da empresa -
deixando o trabalhador no total desamparo, sem usufruir das compensações
legais para o período do desemprego - justifica a reparação moral. Ou
seja, o autor foi dispensado sem justa causa e nada recebeu por conta da
rescisão.
No caso em questão, o
magistrado salientou que não há a necessidade de prova do dano moral
decorrente do dano material, dada a inferência lógica que se pode
extrair da ofensa à dignidade do trabalhador pela impossibilidade de
prover suas necessidades básicas, o que não se insere na categoria de
meros aborrecimentos cotidianos da vida. Constatado o erro de conduta do
agente, a ofensa à honra e à dignidade do reclamante e o nexo de
causalidade entre ambos, o relator afirmou que a empresa deve reparar o
dano moral, baseado nas garantidas constitucionais, como a dignidade da
pessoa humana e do trabalho.
Sendo
assim, a indenização por parte da empresa ao trabalhador foi fixada em
R$ 5 mil. "O valor é adequado à reparação da ofensa sofrida pelo autor,
em consonância com o princípio da razoabilidade”, finalizou o
magistrado.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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Danos morais,
verbas rescisórias
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