segunda-feira, 1 de junho de 2009

Intervalo para repouso ou alimentação - Redução

De acordo com o disposto no art. 1º da Portaria MTE nº 42/2007, o intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembleia geral, desde que:

a) os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e

b) o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e às demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

A convenção ou o acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.

terça-feira, 26 de maio de 2009

Dupla penalidade pelo mesmo fato configura alteração lesiva do contrato de trabalho


A alteração unilateral das condições de trabalho, envolvendo a penalização da empregada com suspensão e rebaixamento por um mesmo fato, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Assim entendeu a 5ª Turma do TRT-MG, ao manter sentença que reconheceu a ruptura da relação de emprego por culpa do empregador.
A reclamante exercia a função de gerenciadora e, por causa do perecimento de mercadorias no seu setor, foi suspensa por um dia, além de ter sido rebaixada à função de repositora.

Para a relatora do recurso, Juíza convocada Gisele de Cassia Vieira Dias Macedo, a reclamada penalizou duplamente a reclamante pelo mesmo fato, o que implica alteração contratual lesiva. Isso porque, a trabalhadora não só deixou de receber o dia em que foi suspensa, como também as sessenta horas extras mensais, prefixadas, que recebia como gerenciadora. Afora o constrangimento pela mudança de função.
A conclusão da Turma, portanto, foi de que a empregadora praticou falta grave, ao rebaixar a reclamante de função, inclusive, com redução de sua remuneração, promovendo alteração unilateral das condições de trabalho, e, como consequência, deixou de cumprir as obrigações do contrato de trabalho, dando causa à rescisão indireta. Além disso, foi mantida a diferença salarial deferida em 1º Grau, uma vez que ficou claro que o valor referente a sessenta horas extras por mês era efetivamente salário. (RO nº 00777-2008-149-03-00-8)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Rescisão contratual - Homologação - Recusa pelo sindicato

De acordo com o disposto no art. 6º da IN SRT/MTE nº 3/2002, a assistência na rescisão contratual (homologação) será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:
a) categoria que não tenha representação sindical na localidade;
b) recusa do sindicato na prestação da assistência; e
c) cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.
Dessa forma, havendo a recusa do sindicato em prestar a referida assistência, deverá o empregador ou seu representante legal procurar os órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego e solicitar a homologação, munido de uma declaração do sindicato explicando o motivo da recusa.
Inexistindo essa declaração escrita, caberá ao empregador ou ao seu representante legal consignar, no verso das 4 vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, que foi observada a ordem de preferência mencionada e os motivos da oposição da entidade sindical.
Fonte: Editorial IOB

Paciente recebe danos morais por erro no tratamento da doença


O Hapvida e o Hospital Antonio Prudente foram condenados a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um paciente que entrou com ação (nº 1.06.019683- 2) alegando que houve um erro médico no tratamento de uma apendicite.

Segundo o paciente, ele foi submetido a uma cirurgia de apendicite no hospital Antonio Prudente, tendo sido prescrito o antibiótico Kefazol, medicamento que, segundo ele, estaria em desuso, pois sua substância básica apresentaria altos índices de resistência conforme parecer médico apresentado pelo autor da ação.
Além disso, ele alega que recebeu alta no dia seguinte à cirurgia, mas que o período de restabelecimento hospitalar para esse tipo de cirurgia, segundo os especialistas, é de aproximadamente quatro dias. No seu restabelecimento domiciliar, foi prescrito apenas relaxante intestinal e antiinflamatório, não havendo continuidade do antibiótico ministrado no dia anterior,quando esse tipo de medicamento deve ter uma duração mínima de 8 dias, a fim de afastar o quadro infeccioso.
Diante desses fatos, o paciente alega que a suspensão do antibiótico e a alta antecipada do paciente teriam agravado a situação da qual resultou um abscesso na parede abdominal com a concentração do pus por baixo da sutura, permanecendo aberto por vários semanas, o que provocou o surgimento da hérnia. Ainda segundo o autor da ação, o plano de saúde se negou a realizar a cirurgia de hérnia, sob o argumento de se tratava de procedimento estético e não estaria coberto pelo plano celebrado.
Na sua defesa tanto o plano de saúde como o hospital solicitaram a sua exclusão da causa, alegando que a parte legitima seria o médico que realizou a cirurgia e que faltaria nexo causal, pois em nenhum momento interferiu na relação médico-paciente, e, por outro lado, à luz dos pareceres médicos, não existiria responsabilidade do profissional médico,
devido à ausência de negligência, imperícia ou imprudência.
O Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, da 12ª Vara Cível, decidiu que tanto o Hapvida, quando o Hospital Antonio Prudente eram sim partes legitimas no processo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa esteira, resta evidente a solidariedade entre o plano de saúde, o hospital e o médico credenciado, e, em tal hipótese, cabe ao autor a opção de ajuizar a demanda contra um ou todos os responsáveis solidários. O autor resolveu demandar, apenas, contra o plano de saúde e o hospital, ambos integrantes do mesmo conglomerado econômico, deixando de fora o médico que o atendeu.
Além disso, o Juiz determinou a realização de perícia, mas os réus na ação não depositaram os honorários periciais, inviabilizando o exame, por esse motivo foi emitido a sentença com base apenas no laudo médico apresentado pelo autor da ação. Ele observa que em confirmação da deficiência na prestação do serviço médico prestado pelos réus, importa destacar que o autor, no dia seguinte à alta médica, retornou ao hospital-réu, apresentando soluços fortes, vômitos, dor, febre e vermelhidão no local da cirurgia. Nada obstante, prescreveu-se-lhe um litro de soro e depois deu-se-lhe alta médica. Dois dias após, volta ao hospital-réu com os mesmos sintomas. Realizada a ultra-sonografia, constatou-se novo abscesso na incisão cirúrgica, motivando outra cirurgia para drená-lo, e daí surgiu a hérnia, cujo ato cirúrgico os réus negaram-se a autorizar.
Com base nessas informações contidas nos autos, o juiz condenou o Plano de saúde e o hospital a pagar a indenização de R$ 15 mil por danos morais e ainda a arcar com os custos da cirurgia de hérnia, ainda que não esteja prevista no contrato celebrado entre o autor e o plano de saúde.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Rescisão fraudulenta

Rescisão fraudulenta para fins de levantamento do FGTS

De acordo com a Portaria MTE nº 384/1992, a fim de coibir a prática de dispensas fictícias seguidas de recontratação, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS, considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
Constatada a prática de rescisão fraudulenta, o agente da inspeção do trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos 24 meses a fim de verificar a ocorrência de fraude, bem como a ocorrência de fraude ao seguro-desemprego.
Fonte: Editorial IOB

Trabalhadoras domésticas têm direito a férias proporcionais


Ao garantir aos empregados domésticos o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, o legislador o deferiu em sua integralidade. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empregadora contra trabalhadoras que exerceram funções de enfermeiras domiciliares por dois anos e sete meses.

Elas realizavam tarefas de medicação oral, higiene pessoal, auxílio à alimentação, arrumação de quarto e banheiro. Após serem demitidas, exigiram direitos trabalhistas na 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), como reconhecimento de relação de emprego, aviso prévio, 13º salários, feriados e outros, que foram concedidos pela primeira instância.
A empregadora entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), contestando o pagamento das férias proporcionais. O Regional rejeitou o recurso, interpretando serem devidas as verbas referidas. “O artigo 1º do Decreto nº 71.885/1973 estende, aos empregados domésticos, os preceitos inscritos no capítulo da CLT relativo às férias proporcionais, especialmente porque elas prestaram serviços por períodos superiores a um ano”, observa o acórdão.
Na instância extraordinária, o TST reiterou precedentes que concedem o direito ao gozo de férias anuais remuneradas aos empregados domésticos, afastando assim o recurso da empregadora. O Juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator, disse em seu voto que, “ainda que de forma proporcional, os domésticos fazem jus ao pagamento de férias, por força de expressa previsão constitucional.”
Ele citou decisão da Seção Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) - órgão que decide recursos de embargos contra decisões das turmas do TST, uniformizando entendimentos do Tribunal. A ementa, escrita pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Melo, diz que o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal assegurou ao empregado doméstico o direito às férias anuais, mas não houve previsão quanto ao direito às férias proporcionais. “Nesse contexto, remete-se o julgador à observância de norma infraconstitucional, a Lei nº 5.859/1972, que, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/1973, que deixou expresso em seu artigo 2º a regência da CLT no que tange ao capítulo das férias. Assim, é indiscutível a aplicação do disposto no art. 146 da CLT aos empregados domésticos, que prevê expressamente o direito às férias proporcionais.” (RR-1959/2003-049-01-00.4)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Petição inicial deve ser interpretada de forma ampla


Se o autor pediu, em sua ação, pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho e houve causa de pedir e defesa também nesse mesmo sentido, o juiz pode apreciar e deferir a indenização por danos morais e também materiais. Assim se posicionou a 6ª turma do TRT-MG, ao rejeitar o pedido de nulidade da sentença, fundamentado em julgamento extra petita, formulado pela reclamada.

A empresa ré sustentava que a causa de pedir (narração dos fatos que embasam o pedido) alegada pelo reclamante restringia-se à indenização por danos morais e que, por isso, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais é diversa do que foi pedido, o que torna a sentença nula. Mas, no entender do Desembargador relator, Emerson José Alves Lage, apesar de a fundamentação da petição inicial ter dado destaque ao abalo moral sofrido pelo trabalhador, houve menção à perda da mobilidade da mão esquerda, bem como da capacidade plena para o trabalho. Assim, o pedido de indenização correspondente aos danos causados ao reclamante deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo toda e qualquer espécie de prejuízo causado pelo acidente de trabalho, principalmente porque a reclamada impugnou especificamente o dano material.
O pedido, certo e determinado quanto à pretensão indenizatória pelos danos decorrentes do acidente, refere-se à indenização como gênero, o que inclui, sob o enfoque da eficácia do provimento jurisdicional, todas as suas espécies. O relator acrescentou que, ainda que não se quisesse fazer uma leitura tão abrangente da inicial, a aplicação do princípio da ultra petição (quando há pedido contido em outro pedido, de forma implícita), aliado ao da simplicidade do processo do trabalho e do acesso amplo à jurisdição, autoriza a solução adotada pelo juiz sentenciante.
Assim, a conclusão da Turma foi de que não configura julgamento além do pedido a decisão proferida por juiz que, buscando a utilidade do processo e a eficácia da prestação jurisdicional, soluciona de uma só vez todas as questões decorrentes do mesmo fato controvertido, já devidamente contestado pela parte contrária. (RO nº 00142-2008-034-03-00-3)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Shopping deve indenizar consumidora por roubo em estacionamento


No entendimento do Juiz, o estabelecimento comercial é obrigado a fornecer segurança para os clientes, mesmo no pátio do estacionamento.

A Décima Vara Cível de Brasília condenou o Valparaizo Shopping a pagar indenização de R$ 600,00 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais a uma consumidora que foi assaltada no estacionamento privativo do shopping.
Segundo dados do processo, o crime aconteceu em abril de 2005. A mulher e suas duas filhas menores estacionavam o carro, um veículo Gol/CLI, quando foram abordadas por dois homens, um deles armado com um revólver. Os bandidos seqüestraram as vítimas, que foram abandonadas em uma estrada de chão, próxima a BR 040. Eles roubaram dois celulares. O veículo foi localizado logo depois do ocorrido.
A autora do processo sustenta que o shopping falhou na segurança para os clientes, uma vez que o estacionamento do local é cercado e privativo. Já o réu alega que oferece vagas aos clientes por cortesia ou liberalidade e que não tem obrigação de prestar vigilância.
Ao decidir a questão, o Juiz se baseia na jurisprudência do TJDFT, que responsabiliza o fornecedor de serviços pela segurança dos consumidores. No entendimento do magistrado, essa garantia deve ser prestada mesmo para quem não consumiu nada nas lojas. "A jurisprudência deste Tribunal não faz distinção entre o consumidor que efetua compra e aquele que apenas usa o local, sem nada despender", afirma.
Na sentença, o Juiz fixou o valor da indenização por danos materiais considerando o preço médio de um aparelho de celular.
O Valparaizo Shopping poderá recorrer para a Segunda Instância do Tribunal.
Nº do processo: 2007.01.1.009916-4

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Responsabilidade solidária de empresa sucessora é limitada


A responsabilidade solidária do sucessor não se estende aos débitos trabalhistas de empresa integrante de grupo econômico sucedido, que não foi incorporada pelo sucessor. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar um recurso de revista apresentado pelo HSBC Bank Brasil S.A. Na prática, esse entendimento significa que o HSBC não vai ter que pagar obrigações trabalhistas de um ex-empregado da Bastec – Tecnologia e Serviços Ltda. – empresa que não foi sucedida por ele, mas que pertencia ao grupo econômico do Banco Bamerindus, adquirido pelo HSBC.

A 6ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) haviam reconhecido a responsabilidade solidária do HSBC em relação às dívidas trabalhistas do bancário da Bastec (contratado em 13/3/1995 e demitido em 17/7/1998) até a data da sucessão (em 26/3/97). O HSBC recorreu ao TST com o argumento de que é sucessor, sim, do Banco Bamerindus, mas não da Bastec – empresa com a qual o empregado tinha contrato de trabalho. Afirmou que não existe responsabilidade solidária entre ele e a Bastec, por não constituírem o mesmo grupo econômico. Por fim, esclareceu que a Bastec pertencia ao grupo do Bamerindus, mas não foi incorporada pelo HSBC. O ex-empregado, por outro lado, defendeu que o HSBC devia assumir as dívidas trabalhistas da Bastec, uma vez que adquirira as agências exploradas pelo Bamerindus, e a Bastec pertencia ao Bamerindus.
Para o relator do processo no TST, Ministro Walmir Oliveira da Costa, a jurisprudência do TST admite a responsabilidade ampla do sucessor (empresa que comprou a outra), abrangendo inclusive as obrigações trabalhistas da época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida (incorporada).
No entanto, o relator destacou que esse caso era diferente, na medida em que o HSBC não incorporou a Bastec. Nessas situações, concluiu o ministro, não é possível estender a responsabilidade solidária do sucessor no que diz respeito aos débitos trabalhistas de empresa integrante do grupo econômico sucedido que não tenha sido incorporada pelo sucessor. Desse modo, o relator decidiu absolver o HSBC da condenação de pagar as dívidas trabalhistas do ex-empregado da Bastec e foi acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma. (RR – 17530/2002-900-09-00.1)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Pensão por morte de companheiro não pode ser cumulada com a de marido falecido


Salvo em casos de direito adquirido, é proibida pela Lei n. 8.213/91 a concessão de pensão por morte de ex-companheiro à beneficiária de pensão deixada pelo falecido cônjuge, sendo possível, no entanto, a opção pela mais vantajosa. A observação foi feita pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Após a morte do companheiro, a pensionista entrou na Justiça solicitando o pagamento da pensão. O benefício foi concedido na primeira instância. Ao julgar apelação do INSS, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença, negando provimento ao pedido do Instituto. “Como ficou comprovada a união estável e a dependência econômica com o ex-segurado, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro falecido”, afirmou o tribunal carioca.
Em sua defesa, o INSS opôs dois embargos de declaração, mas ambos foram rejeitados sucessivamente. No recurso para o STJ, o instituto previdenciário alegou violação dos artigos 535, I e II, do Código de Processo Civil, e 124, VI, da Lei n. 8.213/91. “Conforme declaração expressa da própria embargada, a nova aposentadoria, deferida nas duas instâncias inferiores e a ser implantada por meio destes autos, não pode ser paga cumulativamente com a outra pensão que a autora já vem recebendo desde 1980”, afirmou o órgão.
Conforme alegou o INSS, tal realidade jurídica deve interferir nos cálculos dos valores a serem pagos, haja vista o lapso de tempo a ser considerado para efeito de pagamento do benefício concedido nos presentes autos, sob pena de ilegalidade. “Daí a necessidade de ser resguardado, desde a fase de conhecimento, o direito de opção da demandante”, afirmou o INSS.
A Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial. “Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que satisfeitas as condições para a sua obtenção”, ressaltou o Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso. “No caso do benefício em questão, o fato gerador do benefício é o óbito do segurado, ocorrido em 05/10/94, devendo, portanto, o benefício pretendido pela autora ser regido pela vigente daquela época, ou seja, pela Lei 8.213/91”, acrescentou.
Segundo o texto da Lei n. 8.213/91, artigo 124, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...) VI. Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Assim o fato de a autora já receber pensão do seu falecido marido impede a posterior concessão da pensão por morte de seu companheiro, uma vez que há vedação legal à cumulação dos benefícios, por força do artigo 124 da mesma lei”, concluiu o Ministro Arnaldo Esteves.
Processo relacionado: REsp 846773

Comissária em aeronave durante abastecimento não recebe periculosidade


O adicional de periculosidade não é devido a comissário de bordo que permanece no interior da aeronave durante o abastecimento de combustível do avião. Mais uma decisão nesse sentido foi definida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, desta vez em favor da Viação Aérea Rio-Grandense S.A. – Varig. Segundo o Ministro Vantuil Abdala, relator dos embargos, o artigo 193 da CLT prevê dois fatores determinantes para o recebimento do adicional de periculosidade - o contato com inflamáveis e o risco acentuado -, e “nenhum desses requisitos se verificou”.

A SDI-I reformou acórdão da Terceira Turma, que rejeitara (negara provimento) recurso da empresa, julgando que era devido o adicional à comissária de bordo. Para a Terceira Turma, o laudo pericial confirmou a possibilidade, ainda que remota, de haver incêndio na aeronave devido a vazamento de combustível e, estando a empregada no interior da aeronave no momento do abastecimento, ela “se encontrava na área de risco de que trata o item I da NR nº 16” - Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho sobre atividades perigosas.
Ao analisar a NR nº 16, que define como de risco toda a área de operação de abastecimento de aeronaves, o Ministro Vantuil entendeu por trabalhadores que operam em áreas de risco “aqueles que, no exercício de suas atribuições, se encontram nesse espaço físico ou que nele transitam”. Para ele, essa não era a situação da comissária , que permanecia no interior do avião durante o abastecimento. O relator ressaltou ainda que “o próprio laudo pericial destacou a existência de ‘risco remoto’”.
Nesse mesmo sentido, há outra decisão da SDI-1, em processo julgado em 14/11/08. O relator, Ministro Horácio Senna Pires, também considerou que “somente fazem jus ao adicional os trabalhadores que de fato operem na área de risco, assim entendido aqueles que estão diretamente nesse espaço” – o que não é o caso da comissária de bordo, que “não desembarca até o ponto do abastecimento”. No processo da relatoria do Ministro Vantuil, a SDI-1 seguiu o voto do relator, com exceção da Ministra Rosa Maria Weber. (E-ED-RR –67/2000-052-01-00.6)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Fiscalização do trabalho - Inexistência de aviso prévio à empresa

A inspeção do trabalho será promovida em todas as empresas, estabelecimentos e locais de trabalho, públicos ou privados, estendendo-se aos profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos, bem como às embarcações estrangeiras em águas territoriais brasileiras.

Sempre que necessário, as inspeções serão efetuadas de forma imprevista, cercadas de todas as cautelas, na época e nos horários mais apropriados à sua eficácia, inexistindo a necessidade de se proceder a qualquer comunicação relativa à realização da inspeção à empresa.
O auditor fiscal do Trabalho, munido de credencial, tem o direito de ingressar livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário, em todas as empresas, estabelecimentos e locais de trabalho, públicos ou privados.
(Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552/2002, arts. 9º, 13 e 15)

terça-feira, 19 de maio de 2009

Candidato a CIPA demitido pouco antes da eleição ganha estabilidade provisória


Há que se adaptar as finalidades da garantia da estabilidade no período anterior às eleições, prevista no art. 10, inciso II, item “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), às exigências sociais como desdobramentos dos direitos e princípios fundamentais de dignidade e isonomia do trabalhador candidato ao cargo de representante na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Com esse fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória a empregado candidato ao cargo na CIPA demitido antes das eleições.

O trabalhador entrou com ação trabalhista contra a empresa JP Manutenção Industrial Ltda. requerendo o direito à estabilidade e o consequente pagamento de verbas como salários, férias, 13º e multa sobre FGTS, no período compreendido entre a sua candidatura e a eleição para a CIPA (de agosto de 2004 a janeiro de 2005). Isso porque fora demitido sem justa causa poucos dias antes da eleição.
Depois da vitória na primeira instância, a empresa entrou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reformou a sentença de origem e não reconheceu o direito à estabilidade, extinguindo da condenação os valores indenizatórios. Observou o Regional que o direito à estabilidade amparava somente os candidatos eleitos.
O TST, ao analisar o recurso de revista do ex-funcionário, decidiu em sentido contrário. O Ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, observou em seu voto que a finalidade da estabilidade, no período anterior à eleição para a Comissão, seria a de resguardar a efetiva atuação do candidato e protegê-lo no exercício das atividades eleitorais para o cargo ao qual se candidata. “Noutro aspecto, podendo o empregador dispensar o empregado-candidato, não se concebe que este possa continuar concorrendo ao pleito” explicou. “Primeiro, só podem ser candidatos os empregados; segundo, são inconciliáveis: a dignidade do trabalhador (afrontada em razão de buscar melhores qualidades de vida, segurança, saúde, higiene no ambiente de trabalho, e, exatamente por isso, dispensado); o princípio da isonomia (vez que concorrendo em desigualdade de condições com os outros candidatos empregados e sem as mesmas preocupações pela sobrevivência); e os valores sociais do trabalho (ignorados em razão de tudo que já foi exposto), não só com relação ao candidato, mas em desrespeito ao direito dos demais empregados-eleitores”, diz o voto do ministro.
Além disso, outro ponto levantado pelo relator é que, no caso em questão, não existiam elementos no acórdão regional que evidenciassem ser incerta e indeterminada a participação do empregado no processo eleitoral, muito menos que não tivesse se concretizado a sua vitória nas eleições. A partir dessa fundamentação, a Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator, reconhecendo o implemento da condição de eleito (direito à estabilidade), e determinou o retorno dos autos ao TRT, a fim de que sejam apreciados os recursos das partes. (RR 456/2004-254-02-00.9)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST assegura justiça gratuita após condenação em primeira instância


O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o requerimento seja formulado no mesmo prazo previsto para o recurso. O entendimento foi aplicado, por maioria de votos, pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, e favorece um aposentado de Santa Catarina que teve seu recurso rejeitado pelo TRT em razão do não-pagamento das custas (deserção). O relator do caso, Ministro Renato de Lacerda Paiva, afastou a deserção e determinou o retorno dos autos para que o TRT/SC julgue o recurso.

O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho, assistido por advogado contratado. Perdeu a causa em primeira instância e, ao recorrer ao TRT/SC, requereu o benefício da justiça gratuita sob o argumento de que não teria condição econômica para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Após verificar que o trabalhador não pediu o benefício quando ajuizou a ação, o TRT/SC aplicou a deserção, por considerar que o pedido não podia ser feito apenas em grau de recurso, após a condenação. Para o Ministro Vantuil Abdala, que ficou vencido, o TRT/SC agiu corretamente.
Segundo a decisão regional, o recorrente deveria, ainda que por cautela, providenciar o depósito do valor (R$ 200,00) em guia apropriada a fim de garantir o preparo do recurso, um dos pressupostos essenciais à sua admissibilidade. Assim, provocaria a manifestação do Tribunal sobre o benefício, reservando-se o direito de obter posteriormente a devolução do valor depositado. O TRT/SC também salientou que a assistência deveria ser prestada ao trabalhador pelo sindicato da categoria profissional ou por meio de assistência judiciária gratuita, caso fossem preenchidos os requisitos da lei que disciplina a concessão do benefício na Justiça do Trabalho (Lei nº 5.584/1970).
No recurso ao TST, o aposentado alegou que pediu o benefício porque “circunstâncias que não o afetavam anteriormente” mudaram depois que ele se aposentou. Ele também sustentou que a lei citada não pode prevalecer sobre a Constituição, que não condicionou a assistência judiciária a qualquer vínculo com entidade sindical. O aposentado acrescentou que não está obrigado a se valer de advogado de sindicato, para obter a assistência judiciária gratuita, além do que a categoria não estava organizada em sindicato.
Em seu voto, após afastar a deserção e assegurar o direito ao aposentado, o Ministro Renato Paiva explicou a diferença entre justiça gratuita e assistência judiciária. “A justiça gratuita refere-se à isenção de despesas processuais, tais como custas e honorários periciais, orientando-se, tão-somente, pela condição de hipossuficiência econômica do requerente, mediante comprovada percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou, simplesmente, pela declaração de que não tem condições de demandar, sem prejuízo do sustento próprio, ou de sua família”, explicou.
O instituto jurídico da assistência judiciária, por outro lado, assegura a representação, em juízo, por profissional da advocacia, de responsabilidade dos sindicatos ou do Estado, no âmbito do processo do trabalho. “Assim, depreende-se que a Lei nº 5.584/1970 não trata da questão referente à gratuidade de despesas processuais”, salientou o relator, acrescentando estar claro nos autos que o autor da ação apresentou declaração de miserabilidade, atestando sua hipossuficiência econômica. ( RR 6040/2002-036-12-00.0)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

JT é competente para julgar ação de danos morais de empregada que ficou inadimplente por culpa do empregador


3ª Turma do TRT-MG reconheceu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por danos morais decorrentes da omissão do empregador que, ao fazer o acerto rescisório, deixou de repassar ao banco as parcelas descontadas do salário da ex-empregada, a título de crédito consignado (modalidade de empréstimo com desconto de prestações em folha de pagamento, ou seja, o trabalhador recebe o seu salário já com o desconto da prestação a ser repassada ao banco).

No caso, a reclamante teve seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito (SPC/Serasa) porque a ex-empregadora, ao fazer o acerto rescisório, deixou de repassar ao banco credor a importância retida em função do empréstimo consignado. Em sua defesa, a reclamada suscitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização por danos morais decorrentes da negativação do nome da reclamante, afirmando que a relação jurídica em questão não é de trabalho, mas sim de natureza civil, derivada de um contrato de empréstimo firmado com o banco.
O relator do recurso, Juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, rejeitou a preliminar, destacando que os fatos relatados decorrem da relação jurídica que existiu entre a empregada e seu empregador, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. Neste sentido, segundo o entendimento do relator, o dano sofrido pela autora originou-se da relação de trabalho, uma vez que a empresa recorrente agia como uma intermediária no contrato de empréstimo pessoal, detendo prerrogativas junto ao banco para autorizar o débito na folha de pagamento e repassar os valores ao credor.
“É fato incontroverso, inclusive documentalmente comprovado, que a recorrente desrespeitou a ordem jurídica, causando sérios prejuízos à recorrida, que teve seu nome incluído nos registros do SERASA, simplesmente por omissão de uma obrigação, tornando-se responsável civilmente pela reparação do dano causado. Deve, então, recompor o patrimônio moral e econômico lesado, ressarcindo os prejuízos causados à recorrida, a teor dos artigos 186 e 927 do CCb.” – finalizou o juiz, aumentando para R$ 5.000,00 o valor da indenização por danos morais devida à ex-empregada. (RO nº 00841-2008-013-03-00-2)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Dias de recesso forense não são considerados na contagem de prazo


O recesso forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro suspende os prazos recursais no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. A diretriz da Súmula nº 262 de que o recesso forense e as férias coletivas dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos não tem aplicação restrita apenas aos recursos protocolados diretamente no TST, mas estende-se a todos os graus de jurisdição trabalhista. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) considerou tempestivo (dentro do prazo) recurso interposto pela Companhia Brasileira de Bebidas das Américas – Ambev. A SDI-1 deu provimento aos embargos da empresa e determinou o retorno do processo à Sétima Turma do TST para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento.

Segundo a Ministra Rosa Maria Weber, relatora dos embargos, não podem ser computados os dias de recesso forense na contagem de prazo para interposição do agravo de instrumento. A relatora esclarece que o despacho agravado pela Ambev foi publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) em 14/12/2007, uma sexta-feira.
A contagem do prazo recursal teve início na segunda-feira seguinte, dia 17, e ficou suspensa de 20/12/2007 a 06/01/2008. De acordo com a Ministra Rosa, transcorreram apenas três dias do prazo recursal, de 14 a 17 de dezembro. Assim, conclui a relatora, a contagem continuou a partir de 07/01/2008, segunda-feira, encerrando-se em 11/01/2008, sexta-feira – data em que foi protocolado o agravo de instrumento. “Impõe-se, portanto, o provimento dos embargos para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento”, explicou. A SDI-1 acompanhou o voto da relatora. (E-AIRR-1234/2006-004-13-40.7)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

É incabível a substituição de penhora sobre dinheiro por qualquer outro bem


Realizada a penhora sobre dinheiro, é incabível a substituição por outro bem, mesmo por fiança bancária. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto pela Sadia S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que impediu a transferência.

No caso, trata-se de embargos à execução propostos pela Sadia S/A contra a União, sustentando que a fiança bancária a ser oferecida em substituição ao depósito judicial atenderia tanto à União quanto a ela própria.
No STJ, a Sadia alegou que, “sendo a fiança bancária equiparada a dinheiro e podendo a execução fiscal ser devida e integralmente garantida por outra forma menos gravosa [...], configura-se possível a substituição do depósito judicial por carta de fiança bancária”.
Em seu voto, o relator, Ministro Teori Albino Zavascki, manteve a decisão do TRF4, entendendo que reverter a penhora em dinheiro para fiança bancária é promover um retrocesso da atividade executiva, impulsionando-a para sentido inverso ao da sua natural finalidade.
Processo relacionado: REsp 1089888


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Empresa de ônibus paga indenização por morte de passageiro


A Viação Riograndense Ltda terá que pagar indenização, a título de danos morais, para o filho de uma passageira, que em 9 de janeiro de 2004, morreu após um microônibus (placas MXT 6610) da empresa, conduzido por um funcionário, ter colidido com uma árvore.

A empresa, apresentou contestação, sob o argumento, entre outros pontos que o processo deveria ser suspenso em razão da existência de inquérito criminal que tramita na Comarca de Natal e que a mãe do autor faleceu em ônibus de propriedade da empresa, mas o autor não demonstrou a culpa do motorista, o que teria sido culpa exclusiva de terceiro.
No entanto, o Juízo de primeiro grau levou em conta a teoria da Responsabilidade Civil das pessoas jurídicas que prestam serviço público, que define a Teoria Objetiva, segundo a qual, a configuração da responsabilidade independe da existência do elemento culpa. Um entendimento que está fixado no §6º do artigo 37 da Constituição Federal.
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, reza o dispositivo. Desta forma, a empresa foi condenada na quantia de 25 mil reais.
Contudo, o autor da ação moveu Apelação Cível (n° 2008.012465-8), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, alegando que o montante fixado a título de danos morais não é suficiente para atingir a reparação pelos prejuízos sofridos.
O Relator do processo no TJRN, Desembargador Expedito Ferreira, destacou que, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do pleito, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
A decisão também considerou que o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia o réu, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza. Um entendimento que elevou a condenação para o montante de 50 mil reais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Sendas terá que indenizar consumidora por bolo estragado


A Sendas Distribuidora terá que pagar indenização no valor de R$ 6 mil por danos morais a uma consumidora que comprou um bolo da marca que estava estragado. Graciana de Oliveira comprou o produto para comemorar o aniversário de seu pai, mas teve o seu objetivo frustrado porque o mesmo encontrava-se impróprio para o consumo e apresentava fungos. A empresa também terá que devolver os R$ 10,33 pagos na compra da mercadoria. A decisão é do desembargador Rogério de Oliveira Souza, da 9ª Câmara Cível do TJ do Rio.

O Desembargador reformou a sentença de 1º grau, que havia condenado a empresa ao pagamento de indenização de R$ 2 mil, e majorou o valor da verba indenizatória para R$ 6 mil. "De fato, a verba indenizatória foi fixada aquém daquele patamar indicado como razoável à compensação do dano moral nos casos de risco à saúde dos consumidores", disse o relator do processo.
Em sua decisão, o Magistrado destacou ainda a falta de cuidado da empresa ré ao armazenar os produtos. "A falta de cuidado da ré na atividade à qual se presta, no entanto, denota gravidade tamanha que a vigilância sanitária, após uma reclamação feita pela autora, esteve no referido estabelecimento e, em 22 de setembro de 2005, procedeu à apreensão de 68 bolos sem confeito e 27 confeitados, todos com presença de fungos", relata.
Nº do Processo: 2009.001.20808

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Auxílio-doença concedido no aviso prévio permite estabilidade provisória


A incapacidade de trabalho constatada durante o aviso prévio dá direito ao empregado à estabilidade provisória de no mínimo 12 meses depois de expirado o benefício previdenciário. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir o pedido de estabilidade decorrente de auxílio-doença por acidente de trabalho a um funcionário do Banco Bradesco S.A.

A Terceira Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração. Segundo o Ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, “mantém-se suspenso o vínculo enquanto perdurar o benefício previdenciário”. No caso de já haver terminado o período de estabilidade, a Turma definiu que sejam pagos ao trabalhador os salários do período entre a data da despedida e o término da estabilidade, sem a reintegração ao emprego.
Ao recorrer ao TST, depois de seu pedido ter sido julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o bancário afirmou que foi dispensado sem que o empregador tenha cumprido a exigência de realização de exame demissional. Funcionário do Bradesco desde outubro de 1981, ele recebeu o aviso de demissão em 27/08/04. Portador de tendinite no ombro direito, em 13/09/04 ele requereu o benefício por incapacidade laborativa, com emissão pelo sindicato de classe. Posteriormente, o INSS concedeu o auxílio-doença por acidente de trabalho a contar de 12/09/04, data em que vigorava seu aviso prévio.
O Ministro Alberto Bresciani, ao examinar o recurso do bancário, ressaltou que a análise conjunta das Súmulas 371 e 378, inciso II, do TST, conduz à conclusão de que a percepção do auxílio-doença acidentário no curso do aviso prévio não impede o direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. A Terceira Turma seguiu o voto do relator, concluindo pelo provimento do recurso, com deferimento da estabilidade provisória e nulidade da dispensa. Processo: (RR) 1469/2004-070-01-00.3

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho