terça-feira, 23 de junho de 2009

Administrador com amplos poderes de gestão responde pela execução


O fato de o administrador da empresa executada possuir amplos poderes de mando e gestão autoriza o redirecionamento da execução para a sua pessoa, com base no art. 50 do Código Civil, que assim dispõe: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Tal entendimento levou a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul a prover agravo de petição interposto por um trabalhador contra decisão da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O Relator, Juiz-Convocado Marçal Henri Figueiredo, teve seu voto acompanhado pelos Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de Miranda e Cláudio Antônio Cassou Barbosa.
Entenda o caso
No curso do processo, tornou-se inviável a execução trabalhista contra a própria pessoa jurídica, bem como contra sua sócia, uma vez que as tentativas de bloqueio de valores via sistema BACEN-JUD foram frustadas, circunstância que levou a exequente a requerer o prosseguimento da execução contra o ex-administrador, apesar dele não ser sócio da empresa. Este requerimento foi indeferido pelo juízo de 1º Grau, motivando o recurso.
O Relator, analisando a procuração constante no processo, verificou que o ex-administrador possuía os mais amplos poderes de mando e gestão da empresa, inclusive podendo representá-la junto a estabelecimentos bancários, efetuando depósitos, retiradas, consultas, etc. Além disso, tinha as mesmas prerrogativas com relação aos empregados, podendo fazer admissões, demissões, assinar CTPS, fixar salários e gratificações, assim como indenizá-los. Ainda, suas abrangentes capacidades também eram em relação aos negócios (comprar e vender produtos, combinar preços, prazos e demais condições, assinar contratos e requerimentos), podendo representar a empresa em qualquer juízo, instância ou tribunal, bem como junto a repartições públicas federais, estaduais e municipais.
Tais circunstâncias levaram o julgador a concluir que o administrador da executada, embora não integrasse o quadro societário da empresa, possuía os mais diversos poderes de gestão, confundindo-se com a figura da própria pessoa jurídica, devendo, por isso, responder pela execução. Além de tudo isso, o inadimplemento das obrigações trabalhistas teve como responsável a figura do próprio ex-administrador da empresa, quando em curso o contrato de trabalho da agravante. Cabe recurso da decisão. (Processo AP 00993-2005-027-04-00-0)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Empregado doméstico - Inaplicabilidade do direito a horas extras

A Lei nº 5.859/1972 e o Decreto nº 71.885/1973, que disciplinam a profissão dos empregados domésticos, não fazem referência de qual é a jornada de trabalho desses trabalhadores.

Da mesma forma, a Constituição Federal/1988, art. 7º, parágrafo único, também não faz remissão, como direitos extensíveis à categoria dos trabalhadores domésticos, aos incisos XIII e XVI que, respectivamente, tratam da jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais, e do adicional de hora extra.
Não estando sujeitos à jornadade trabalho legalmente fixada, conclui-se, a princípio, que o instituto das horas extras não é aplicável aos domésticos.
Não obstante o anteriormente exposto, ressaltamos que, se as partes (empregado e empregador), entre outras condições, estabelecerem uma jornada diária a ser contratualmente cumprida, as horas que ultrapassarem a duração normal estipulada deverão ser remuneradas como extras, mediante acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.

Serviço prestado na casa do trabalhador não descaracteriza vínculo doméstico


A Lei nº 5.859/72 define empregado doméstico o trabalhador que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à família, no âmbito residencial desta. Mas a expressão “âmbito residencial” não se limita à casa do empregador, abrangendo todo trabalho realizado em benefício do núcleo familiar. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo de emprego doméstico entre uma reclamante e a mãe de duas crianças que eram cuidadas pela autora, em sua residência.

A mãe contratou a reclamante para tomar conta de seus dois filhos, de dez e seis anos, mediante o pagamento de dois salários mínimos, enquanto ela permanecesse na Espanha, o que durou quase três anos. Com isso, os menores passaram a residir com a autora, que, posteriormente, pleiteou judicialmente o reconhecimento do vínculo de emprego. O pedido foi negado pelo Juiz sentenciante, sob o fundamento de que o trabalho prestado era semelhante ao de uma creche.
Entretanto, no entender da relatora, Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, após a viagem da reclamada para a Espanha, o núcleo familiar foi transferido para a casa da reclamante, que assumiu os cuidados diários das crianças. Dessa forma, o trabalho prestado por ela visava atender à necessidade da família da reclamada. “O âmbito residencial veiculado no art. 1º da Lei 5.859/72 é aquele no qual, necessariamente, são prestados os serviços contínuos e de finalidade não lucrativa e onde a atuação funcional é vinculada ao interesse ou núcleo da pessoa ou família”– ressaltou. Além disso, a prestação de serviços ocorreu de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada. Por essa razão, a reclamante era empregada doméstica.A Turma julgadora, acompanhando o voto da Desembargadora, declarou a existência de relação de emprego doméstico entre as partes e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento do restante dos pedidos. (RO nº 00251-2008-080-03-00-1)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 4 de junho de 2009

TST - Segunda Turma afasta exigência de recolhimento duplo de custas


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgue recurso das empresas Quero-Quero S/A e Consórcio Quero-Quero Ltda., cuja análise havia sido rejeitada por suposta falta de pagamento das custas processuais (deserção). As duas empresas recorreram juntas ao TRT/RS, mas fizeram apenas um recolhimento de custas processuais. O recurso ordinário foi declarado deserto, e a questão chegou ao TST por meio de recurso de revista.

Segundo o relator do caso, Ministro José Simpliciano Fernandes, se houve condenação solidária, pouco importa qual dos litisconsortes pagou as custas fixadas na sentença, ainda que no TRT se esteja pleiteando a exclusão de um deles do processo. O relator lembrou que a finalidade das custas não se confunde com a do depósito recursal. “No caso dos autos, não há dúvidas de que as custas foram pagas integralmente e que se referem ao presente processo. Por isso, a exigência do TRT foi descabida e cerceou o direito de defesa dos recorrentes”, disse o relator.
O TRT/RS rejeitou (não conheceu) o recurso em peça única em razão da deserção, tendo em vista que a sentença reconheceu a responsabilidade solidária entre as empresas, que têm CGC e objeto social diversos. Além disso, seus interesses são conflitantes, já que o Consórcio Quero-quero busca sua exclusão da lide diante da prescrição aplicável ao alegado primeiro contrato. Segundo o TRT/RS, como as empresas apresentaram apenas um recolhimento, não foi possível verificar qual das duas cumpriu o requisito do preparo, o que levou à rejeição do apelo em relação às duas empresas.
No TST, as empresas argumentaram que a apresentação de apenas uma guia de recolhimento de custas não deve acarretar deserção, uma vez que as custas foram pagas em sua integralidade, em total observância ao valor fixado na sentença, tendo alcançado seu objetivo. O recurso foi acolhido com base no dispositivo constitucional segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. De acordo com o relator, “o princípio consubstanciado no artigo 5º, LV, da Constituição compreende a defesa mais abrangente e ampla possível, cujo cerceamento infundado é inaceitável”. (RR 239/2005-751-04-00.0)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Conversão de férias em abono precisa de autorização do trabalhador


As férias convertidas em abono pecuniário, sem autorização do trabalhador, devem ser pagas em dobro. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da Box Print Fábrica de Embalagens e manteve condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O empregado recorreu à Justiça afirmando que prestou serviços à empresa na função de “corte e revisão”, de fevereiro de 1983 a maio de 1997, quando foi demitido sem justa causa. Entre as irregularidades cometidas pela fábrica, durante a relação de emprego, estaria o pagamento em dinheiro de parte das férias a que teria direito, sem a sua expressa autorização.
Apesar de a Box Print ter sustentado que a falta do pedido de abono pecuniário pelo empregado seria uma exigência burocrática, punível apenas com infração administrativa, o juiz da Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) condenou a empresa a pagar em dobro o período das férias de 1992, 1993 e 1994, com o adicional de um terço (permitida a compensação dos valores pagos a título de abono e de adicional). O juiz concluiu que os afastamentos concedidos deveriam ser entendidos como meras licenças remuneradas, uma vez que a redução do período de férias e a conversão de parte em dinheiro exigem prova do interesse do autor - o que não ocorreu no caso. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso de revista apresentado ao TST, a empresa reforçou a tese de que a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário, sem a autorização expressa do empregado, não significava que as férias não tinham sido concedidas. Também argumentou que a condenação em dobro só se justificaria na hipótese de não-concessão das férias na época própria – situação diferente da que estava sendo discutida.
No entanto, o relator do processo, Ministro Vieira de Mello Filho, defendeu que o direito dos trabalhadores às férias é irrenunciável. O empregador tem a obrigação de conceder as férias e fiscalizar o seu cumprimento, e não pode criar obstáculos. Para o relator, a conversão de parte das férias do empregado em abono pecuniário, sem a sua autorização expressa (conforme verificado pela Vara do Trabalho e pelo Regional), é ilegal. Portanto, completou o ministro, a consequência para tal ilegalidade é o pagamento em dobro do período de férias (artigo 137 da CLT).
O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma do Tribunal. (RR – 37913/2002-900-04-00.3)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Inscrição de estagiária na OAB, como advogada, valida atos no processo


A habilitação de profissional na OAB na condição de advogado, ocorrida entre o substabelecimento e a interposição de recurso, torna válidos os atos praticados no processo quando o profissional ainda figurava como estagiário. Esse entendimento, expresso na Orientação Jurisprudencial nº 319 do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/(SP), que não aceitou recurso de funcionária de call center da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL.

Ao julgar recurso ordinário, o TRT de Campinas considerou irregular a condição da advogada que representava a trabalhadora e não aceitou o apelo. O acórdão observou que, quando o recurso fora interposto, em março de 2003, a representante não estava regularmente constituída como advogada do sindicato assistente. O primeiro substabelecimento a figurava como estagiária, e a procuração como advogada, com número de inscrição na OAB, foi juntada somente em maio, cerca de dois meses depois.
A trabalhadora, então, recorreu ao TST visando ao reconhecimento da regularidade da representação da advogada, que havia alçado à condição exigida pela legislação antes da interposição do recurso, questão já definida na OJ nº 319 do Tribunal. A Quinta Turma do TST rejeitou o recurso, o que originou os embargos à SBDI-1.
Para o relator do processo, o Ministro Guilherme Caputo Bastos, o caso tratava justamente da hipótese da OJ nº 319. “Aplicando-se a diretriz ali prescrita, tem-se por desnecessária a apresentação de novo mandato, e por regular, conseqüentemente, a representação processual”, afirmou. O relator citou precedentes para concluir que, contrariamente ao entendimento da Quinta Turma, a “habilitação” a que se refere a OJ 319 não significa a juntada de novo mandato nos autos, mas a mera inscrição do profissional na OAB. Ao acolher os embargos, a SDI determinou o retorno dos autos ao TRT para que este prossiga no exame do recurso ordinário. (E-RR-593/2002-092-15-00.0)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 2 de junho de 2009

TST: tentativa de conciliação prévia não é condição para ação


Por unanimidade, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu no dia 28.05.2009 que a submissão de conflitos à Comissão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual nem condição para agir – não cabendo, portanto, a extinção do processo sem julgamento do mérito em caso de ausência de tentativa de conciliação.
A decisão uniformiza a jurisprudência das oito Turmas do TST e segue o entendimento adotado liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal em duas ações diretas de inconstitucionalidade julgadas no dia 13 de maio.

O processo julgado ontem pelo TST tem como partes a Danisco Brasil Ltda. e uma ex-empregada. Em 2006, a ação foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, pela Quarta Turma do TST, que entendia que a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia era pressuposto processual negativo para a proposição da ação trabalhista. A trabalhadora então interpôs os embargos à SDI-1 alegando divergência com decisões contrárias da Segunda Turma do TST - no sentido de que a passagem pela comissão é facultativa e não condição ou pressuposto da ação.
Os embargos começaram a ser julgados em maio de 2007. Para o relator, Ministro Vieira de Mello Filho, a exigência de submissão da demanda à CCP como condição do exercício de direito da ação constitui “obstáculo ao direito-garantia constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”. Em seu voto, o relator sustentou que o artigo 625-D da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.958/2000 (que instituiu das CCPs) não tem “o caráter imperativo que se lhe quer emprestar, nem é causa da extinção do processo sem resolução do mérito apenas porque a certidão da negociação frustrada não acompanha a petição da ação”.
O Ministro Vieira de Mello observou que, no caso julgado, as partes recusaram, sucessivamente, duas propostas de conciliação formuladas pelo juiz de primeiro grau, e até então não haviam demonstrado interesse algum na conciliação. “O que se tenta com a comissão de conciliação prévia é a solução extrajudicial dos conflitos, mediante a negociação”, explicou. “No momento em que se estabelece a audiência e há recusa em negociar, a utilidade da remessa do processo novamente à comissão não teria sentido”.
Ressalvas
Ao trazer de volta o processo à sessão de ontem, o Ministro Vantuil Abdala votou no mesmo sentido, uma vez que o STF já se manifestou sobre o tema, mas fez ressalvas de entendimento pessoal. Para Vantuil, a comprovação de tentativa frustrada de conciliação perante a CCP é pressuposto processual para o ingresso da reclamação na Justiça do Trabalho e não afronta o princípio de livre acesso ao Judiciário porque não impede o ajuizamento da ação. "A CCP é um excelente instrumento de composição rápida e eficaz dos conflitos, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais", afirmou. "Espero que o STF ainda reveja essa posição." ( E-ED-RR 349/2004-241-02-00.4)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST - Segunda Turma garante direito de emenda à inicial em processo extinto


Sempre que a petição inicial de uma ação judicial contiver lacunas, imperfeições ou omissões, e esses problemas puderem ser sanados, o juiz deve permitir que a parte complete o pedido, no prazo de dez dias. Somente depois disso, se a parte não cumprir a tarefa, o juiz poderá indeferir o pedido. A regra consta do Código de Processo Civil (CPC), que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho, mas não foi observada pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul numa ação trabalhista contra quatro companhias de energia elétrica do Estado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo Ministro Renato de Lacerda Paiva, determinou, por maioria de votos, que a 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) conceda o prazo legal para que a defesa da trabalhadora emende a petição inicial da ação trabalhista, na qual postula a incidência de FGTS sobre parcelas e diferenças reconhecidas judicialmente em outra ação. Segundo o ministro Renato Paiva, a abertura de prazo para emenda não decorre de poder discricionário do juiz, mas sim de direito subjetivo do jurisdicionado, e sua negativa constitui cerceamento desse direito.
Entenda o caso
Na inicial da ação trabalhista, a trabalhadora pleiteou o “pagamento do FGTS incidente sobre as parcelas e diferenças salariais e remuneratórias” reconhecidas em processo que tramitava na Vara do Trabalho de Montenegro. A cópia dessa decisão foi juntada aos autos. Mas o juiz da 13ª VT de Porto Alegre extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por inépcia da inicial, por falta de especificação das parcelas sobre as quais o FGTS deveria incidir, e não concedeu à parte o direito de completar o pedido.
Houve recurso ao TRT da 4ª Região (RS), que considerou acertada a decisão de primeiro grau. Segundo o TRT/RS, não cabe ao juiz suprir defeitos na formulação do pedido, presumindo que a integração postulada deve incidir em determinadas parcelas, sob pena de restar configurado o julgamento extra petita. O TRT/RS também desconsiderou o argumento de que a informação sobre as parcelas deferidas constava do processo, em documento apresentado juntamente com a inicial da ação.
Ao reformar a decisão regional e determinar o retorno doas autos à 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o Ministro Renato Paiva afirmou que, “não obstante o fato de não se tratar de alteração substancial do pedido, mas de mera especificação das verbas que deveriam sofrer a incidência do FGTS, o Tribunal Regional foi expresso em negar ao reclamante a possibilidade de emendar a petição inicial, decidindo em dissonância com o artigo 284 do Código de Processo Civil”. Para o relator, a decisão do TRT/RS foi omissa ao rejeitar a alegação de que houve, no caso, negativa de prestação jurisdicional.
De acordo com o artigo 284 do CPC, quando o juiz verifica que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a complete, no prazo de dez dias. Só se o autor não cumprir a diligência nesse prazo é que o juiz, então, indeferirá a inicial.
As informações exigidas para a propositura da ação são as seguintes: juiz ou tribunal a que é dirigida; os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido, com as suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, e o requerimento para a citação do réu.
Ao acompanhar o voto do relator, o Ministro Vantuil Abdala se mostrou surpreso com o rigor da decisão. “É surpreendente uma atitude dessas no momento em que toda a mentalidade do processo caminha no sentido de acentuar sua instrumentalidade, de aproveitar o máximo possível os atos já praticados. Porque não dar chance à parte para aperfeiçoar o processo? “, questionou. “Parece-me que o juiz foi muito rigoroso, algo que não se coaduna mais com o espírito que deve nortear o processo trabalhista, ainda mais se levarmos em conta que havia nos autos cópia da decisão anterior, ou seja, não havia nem a necessidade da emenda”, afirmou. O Ministro Simpliciano Fernandes divergiu do relator por considerar que a inépcia da petição inicial não autoriza o juiz a abrir prazo para que a parte a emende. (RR 137.555/2004-900-04-00.8)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Contratação temporária em regime especial passa para a Justiça Comum


Devido a mudança de jurisprudência, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação relativa a FGTS de uma servidora temporária do Estado do Espírito Santo. A Oitava Turma adotou novo entendimento após decisão do Pleno do TST de de cancelar, em 23/04/2009, a Orientação Jurisprudencial nº 205 e seguir a premissa do Supremo Tribunal Federal de que cabe à Justiça Comum o processamento e o julgamento de conflitos entre servidores temporários e a Administração Pública, no caso de contratação temporária prevista em regime especial e em lei própria.

Com a nova orientação, a Oitava Turma reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual. A Ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, destacou que, ainda que “a pretensão se refira a direitos trabalhistas, e a causa de pedir indique relação de emprego decorrente de suposta irregularidade na contratação temporária - prorrogação indevida do contrato de forma expressa ou tácita -, não se modifica a natureza jurídica de cunho estatutário ou jurídico-administrativo do vínculo estabelecido originalmente entre o trabalhador e o poder público”.
A mudança de entendimento ocorreu a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM pelo Plenário do STF. Nessa decisão, conforme esclarece a ministra Dora, o STF estabeleceu que a causa instaurada por servidor temporário contratado pelo ente público por regime especial previsto em lei municipal ou estadual, de acordo com os artigos 114 e 37, inciso IX, da Constituição Federal, sempre será de competência da Justiça Comum. O inciso IX do artigo 37 permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Foi essa a argumentação utilizada pelo Estado do Espírito Santo, que vinha desde o início questionando a competência da Justiça do Trabalho para analisar a questão, afirmando que a relação estabelecida era de contratação de natureza administrativa, decorrente de lei especial. A alegação é de que havia, no caso, relação de índole institucional, de cunho jurídico-administrativo, e não contratual, não sendo cabível, então, a apreciação pela Justiça Trabalhista.
O TRT/ES, quando apreciou o conflito, seguiu o antigo entendimento da OJ nº 205 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, válida à época, segundo o qual a “lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho” nos casos em que há desvirtuamento da contratação – a prestação de serviços para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. (RR-1850/2006-101-17.40.5)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Prefeitura do Rio é condenada a indenizar porteiro que caiu num bueiro


O Município do Rio foi condenado a pagar R$ 5.000 de indenização, por danos morais, ao porteiro Manoel Galdino da Silva Filho, de 43 anos, que caiu num bueiro sem tampa, em São Cristóvão. Ele passava de bicicleta pela Rua São Luiz Gonzaga, na noite do dia 25 de agosto de 2008, quando caiu bruscamente no buraco repleto de água suja e fezes. O porteiro foi socorrido por uma ambulância do Corpo de Bombeiros e levado para o Hospital Souza Aguiar, onde o exame médico diagnosticou hematomas no rosto, escoriações e traumatismo craniano leve. A decisão é da juíza Neusa Regina Larsen de Alvarenga Leite, da 14ª Vara da Fazenda Pública do Rio.

Manoel Galdino entrou com ação contra o Município do Rio e a Cedae, mas a juíza julgou improcedente o pedido em relação à Companhia de Água e Esgotos. Por meio de documentos e fotos, ela reconheceu que o bueiro é de responsabilidade do Município do Rio. Segundo a juíza Neuza Regina, o buraco era um ralo para coleta de águas pluviais e que se encontrava sem tampa.
"A culpa do Município ficou comprovada. O requerente demonstrou que a omissão e a atuação deficiente do Município foram as causas determinantes para a ocorrência do evento, já que a ausência de tampa no bueiro fez com que o autor caísse e sofresse escoriações na face", afirmou a juíza.
Nº do Processo: 2008.001.291082-4

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Parte tem que provar existência de feriado que suspende prazo recursal


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Caixa Econômica Federal entrou com recurso de revista fora do prazo legal, porque não comprovou a existência de feriado estadual que justificasse a prorrogação do prazo recursal. Para os ministros, a simples transcrição de lei não serve como prova de feriado local – é preciso esclarecer a fonte da qual foi extraída.

A Caixa Econômica Federal recorreu ao TST com agravo de instrumento porque teve o recurso de revista considerado intempestivo, ou seja, apresentado fora do prazo legal, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Como o agravo foi rejeitado pelo TST, a CEF entrou com novo recurso – um agravo regimental. Nele, alegou que o feriado do Dia Nacional da Consciência Negra, no Rio de Janeiro, suspendeu o prazo do recurso. A Caixa disse ainda que juntou cópia da Lei Estadual nº 4007/2002 com sua data de publicação no Diário Oficial estadual, e alegou que não se pode exigir cópia da lei assinada pela governadora. Além do mais, as peças trasladadas do recurso foram autenticadas e, portanto, imprimem validade também à transcrição da lei.
Mas, de acordo com o relator do processo no TST, Ministro Walmir Oliveira da Costa, o documento não serve como prova. Isso porque a transcrição da lei não estava autenticada nem assinada, e a parte não apontou a fonte da qual ela foi extraída. Para o relator, a autenticação, no caso, alcança apenas as cópias das peças do processo original.
O relator concluiu que o ônus de provar a suspensão do expediente forense era da Caixa, conforme estabelece a Súmula 385 do TST. E, se o documento em discussão não foi autenticado, é impossível essa comprovação. Por essas razões, ele negou provimento ao agravo e foi acompanhado pela Primeira Turma. Os ministros também condenaram a CEF ao pagamento de multa de R$ 1.257,50 por ter apresentado novo recurso com a finalidade de retardar o andamento do processo. ( A – AIRR – 515/2004-014-01-40.3)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Assédio processual configura litigância de má-fé


A jurisprudência do TST já firmou entendimento de que é vedada a terceirização de atividade-fim. Assim, o recurso da Caixa Econômica Federal, que não concorda com a extensão à reclamante dos salários e benefícios concedidos aos seus empregados, é protelatório, principalmente porque a utilização de trabalhadores, sem concurso público, contratados por empresa interposta, para atividades bancárias, desrespeita a Constituição da República. Esse é o fundamento de decisão da 4ª turma do TRT-MG, ao negar provimento a recurso da CEF e condená-la ao pagamento de multa e indenização pela litigância de má-fé.

A reclamada alegou no recurso, basicamente, que a reclamante jamais exerceu tarefas similares às realizadas pelos seus empregados, mas somente atividades secundárias, tais como digitação, conferência e arquivo de documentos e que, na prática, a isonomia deferida pelo juiz de 1º grau equivale à declaração de vínculo direto com a Caixa, sem concurso público, o que é proibido pelo artigo 37, II, da Constituição da República.
Mas, para o relator do recurso, Juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, os depoimentos colhidos demonstram que a reclamante, além de ser subordinada às chefias da Caixa Econômica Federal, realizava tarefas tipicamente bancárias, como abertura de contas, fechamento de malotes de caixa rápido e acesso a contas de clientes, todas ligadas à atividade-fim do banco, no mesmo espaço físico e com os mesmo instrumentos dos empregados da Caixa. Assim, fica claro que não se trata de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza ou serviços especializados, ligados à atividade-meio da tomadora, únicas hipóteses admissíveis de terceirização.
A proibição de reconhecimento de vínculo empregatício com o Estado (a Caixa Econômica Federal integra a Administração Pública Indireta) não pode levar ao incentivo da prática de terceirizações ilícitas. “Na verdade há dois ilícitos praticados. O primeiro de ordem constitucional, o outro de ordem infraconstitucional, ao perpetrar terceirização ilegal” – esclareceu o juiz.
Nesse contexto, a insistência da CEF em sua tese constitui verdadeiro assédio processual, uma vez que se vale de interpretação equivocada da lei para descumprir a Constituição da República.
Para o relator, essa prática deve ser combatida, pois os tribunais brasileiros estão abarrotados de ações em que se discutem coisas inúteis. A CEF, inclusive, é uma das empresas que mais apresentam recursos protelatórios para o TST. “Essa prática é perversa, pois além de onerar sobremaneira o erário público – dinheiro que poderia ser empregado em prestações do Estado – torna todo o sistema brasileiro de justiça mais lento e por isso injusto. Não foi por outro motivo que a duração razoável do processo teve de ser guindado ao nível constitucional. Os advogados, públicos e privados, juntamente com os administradores e gestores, têm o dever de se guiar com ética material no processo. A ética formal já não mais atende aos preceitos constitucionais do devido, eficaz e célere processo legal. A construção de uma Justiça célebre eficaz e justa é um dever coletivo, comunitário e vinculante, de todos os operadores do processo” – frisou.

Ele destacou ainda que a legitimação para o processo impõe o ônus público da lealdade processual: “Lealdade que transcende em muito a simples ética formal, pois desafia uma atitude de dignidade e fidelidade material aos argumentos. O processo é um instrumento dialógico por excelência, o que não significa que possa admitir toda ordem de argumentação” - concluiu.
Por esses fundamentos, a Turma julgadora negou provimento ao recurso da CEF e a condenou ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa e indenização à parte contrária de 20% sobre o valor da condenação, pelo prejuízo decorrente do retardamento injustificado do processo. (RO nº 00760-2008-112-03-00-4)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Seguro-desemprego - Comunicação de dispensa pela Internet -

A Resolução Codefat nº 608/2009 dispôs que os empregadores previamente autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) poderão utilizar os modelos de Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD), disponíveis no Sistema Seguro-Desemprego (SDWEB), impressos em papel formato A4, em preto e branco, no Projeto Piloto a ser implantado no Distrito Federal, no período de 1º.06 a 30.09.2009.

O RSD e a CD, impressos na forma acima terão o mesmo efeito legal dos formulários em papel aprovados pela Resolução Codefat nº 393/2004, e terão validade para as demissões ocorridas entre 1º.06 a 30.09.2009.
Fonte: Editorial IOB

Doença descoberta no período de aviso prévio indenizado impede dispensa


A 8ª Turma do TRT-MG manteve sentença que declarou a nulidade da dispensa do reclamante e determinou a sua reintegração ao emprego, com o pagamento de indenização substitutiva dos salários relativos ao período compreendido entre a dispensa e o retorno ao trabalho. Isso porque, à época da dispensa, o autor encontrava-se incapacitado para o trabalho, mas o exame demissional, realizado de forma superficial, não retratou a realidade.

No caso, em 05.06.08, dia da comunicação da dispensa, o reclamante foi submetido a exame pelo médico da empresa, que lhe prescreveu o uso de anti-inflamatório. Nessa mesma data, ele preencheu questionário sobre condições gerais de saúde, relatando inchaço nas juntas, dor, tremor e formigamento nos braços. Em 14.05.08, foi afastado do serviço, por dez dias. O exame médico demissional que o declarou apto para o trabalho, ocorreu somente no dia 18.06.08, portanto, após a dispensa e o recebimento das verbas rescisórias.
O relator, Juiz convocado José Marlon de Freitas, esclareceu que a comunicação da dispensa, dada em 05.06.08, mediante aviso prévio indenizado, prorrogou o contrato de trabalho do reclamante até 05.07.08, conforme artigo 498, da CLT, e Súmula 182, do TST. E, nesse período, o reclamante comprovou que estava doente, através de relatórios médicos, datados de 02.07.08 e 04.07.08, atestando que ele se encontrava em tratamento de epicondilite lateral associado à síndrome do canal radial do cotovelo, necessitando de procedimento cirúrgico. “Logo, o acometimento de doença, ainda que no período do aviso prévio indenizado, suspende o contrato de trabalho e obsta sua rescisão”– enfatizou, acrescentando que os exames de ultra-sonografia e ressonância magnética, realizados em 08.08.08 e 27.08.08, demonstraram a existência da doença.
Com esses fundamentos, a Turma entendeu correta a sentença que considerou ilegítima e discriminatória a dispensa do empregado doente, ressaltando que a proibição da dispensa não corresponde à garantia provisória no emprego, podendo a reclamada, se desejar, dispensar o autor, mas somente após a sua recuperação. (RO nº 00732-2008-153-03-00-2)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Segunda Turma afasta exigência de novo depósito em caso de sentença anulada

Quando o Tribunal Regional do Trabalho anula uma sentença e a parte apresenta recurso ordinário contra a nova decisão de primeiro grau, não é necessário complementar o valor do depósito recursal porque a situação não demanda atualização monetária, salvo se o valor da condenação tiver sido majorado. Desse modo, estando garantido o direito de recurso por meio de recolhimento anterior, dentro do limite existente à época da apresentação do primeiro recurso, e não havendo elevação do valor da condenação na nova sentença, a exigência de novo depósito recursal viola a Constituição (art.5º,inciso II).

A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, tomada por maioria de votos em recurso relatado pelo Ministro Vantuil Abdala. Segundo Abdala, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que declarou a deserção de um recurso da microempresa Nossa Loja Móveis e Eletrodomésticos por falta de complementação do depósito efetuado anteriormente viola dispositivo constitucional segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. “Não há nenhuma lei que exija que a parte faça depósito duas vezes para o mesmo recurso” afirmou Vantuil Abdala.
Ao apresentar o primeiro recurso ordinário, a Nossa Loja recolheu o valor de R$ 4.401,76 a título de depósito recursal, com base na condenação imposta na sentença, no valor de R$ 5.794,38. Ocorre que a sentença foi anulada pelo TRT/PE. O juiz de primeiro grau proferiu nova decisão, contra a qual foi apresentado novo recurso ordinário pela microempresa que, na ocasião, não recolheu outro depósito recursal, juntando, em vez disso, comprovante do pagamento efetuado anteriormente. O TRT/PE rejeitou (não conheceu) o recurso ordinário por entender que, naquele momento, o valor máximo do depósito recursal estava limitado a R$ 4.678,13 e que a não-complementação do depósito anterior, a fim de atingir esse novo limite, acarretava a deserção. Segundo o Ministro Vantuil Abdala, a decisão regional foi equivocada.
“Ora, não existe previsão legal para atualização monetária do valor do depósito recursal recolhido pela parte”, explicou o ministro. “Assim, quando o Regional anula a sentença e a parte interpõe recurso ordinário contra a nova decisão de primeiro grau, não há necessidade de complementar o valor do depósito recursal, porque não cabe atualização monetária, salvo quando o valor da condenação tenha sido majorado, o que não se verifica nesta hipótese”, explicou Abdala. A Segunda Turma deu provimento ao recurso da Nossa Loja, afastou a deserção e determinou a remessa dos autos ao TRT/PE para que julgue seu recurso ordinário como entender de direito. O Ministro Simpliciano Fernandes divergiu do relator. Para ele, o depósito deveria ter sido feito porque se trata de novo recurso. Além disso, a parte poderia ter sacado o valor do primeiro depósito ou ter comprovado que o valor depositado anteriormente cobria, em função das correções apuradas, a nova exigência. O ministro Renato de Lacerda Paiva acompanhou o voto de Abdala. ( RR 1.211/2004-161-06-40.1)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Turma aplica Súmula 422 do TST e não conhece de agravo de petição

Recurso que não contesta os fundamentos da decisão recorrida não pode ser conhecido porque falta a ele o requisito de admissibilidade previsto no artigo 514, do CPC, quanto à obrigatoriedade de constar no apelo as razões de fato e de direito, pelas quais se pretende a anulação ou reforma da decisão. Esse é o teor da Súmula 422, do TST, adotada pela 2ª Turma do TRT-MG, ao não conhecer do agravo de petição interposto pela executada.

Segundo esclareceu o Desembargador Jales Valadão Cardoso, a sentença analisou todas as questões apresentadas nos embargos à execução. Ao recorrer dessa decisão, a reclamada, literalmente, transcreveu as alegações trazidas nos embargos, desconsiderando a decisão que os havia rejeitado. Dessa forma, não foi cumprido o que determina o artigo 514, II, do CPC.“A análise da instância revisora será feita a partir das razões do recurso, em confronto com os fundamentos da decisão recorrida. Ausentes as razões do recurso, este não pode ser conhecido”– concluiu o relator, no que foi acompanhando pela Turma julgadora. (AP nº 00534-2008-042-03-00-7)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Sexta Turma concede estabilidade a gestante mesmo em contrato nulo

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade do contrato de trabalho de uma ex-empregada do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ) admitida sem concurso público e demitida durante a gravidez, mas manteve a condenação imposta pela Justiça do Trabalho ao pagamento do período relativo à estabilidade da gestante. O relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que, no caso, o princípio constitucional do direito à vida (artigo 5º, caput, da Constituição Federal se sobrepõe à Súmula nº 363 do TST, que garante apenas o direito ao pagamento de salário e de depósitos do FGTS aos contratos declarados nulos pela ausência da exigência – também constitucional – de aprovação em concurso público.

“A Constituição tutela tanto interesses individuais quanto interesses públicos, e, em regra, prevalece a supremacia do interesse público”, explicou o relator em seu voto. “Mas, quando o interesse individual materializa-se no direito à vida – no caso, à vida uterina e do nascituro -, há que se afastar o interesse genérico de toda a sociedade, paralisando, nessa hipótese, os efeitos dos princípios do artigo 37.”
Ao rejeitar a existência de vínculo de emprego, a Sexta Turma deu provimento parcial ao recurso de revista do DETRAN/RJ. O vínculo havia sido reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que condenou a autarquia ao pagamento de todas as parcelas daí decorrentes (férias simples e proporcionais, aviso prévio, multa por atraso nas verbas rescisórias e de 40% do FGTS e guia de seguro-desemprego), além da indenização relativa ao período em que a trabalhadora teria direito à estabilidade da gestante. O Ministro Aloysio Corrêa da Veiga aplicou a jurisprudência do TST em relação a todas as parcelas decorrentes do vínculo, exceto a indenização pelo período estabilitário.
“Existe tensão entre valores constitucionais relevantes quando ocorre situação de conflito. Nesse caso, a solução imposta não pode comprometer nem esvaziar o conteúdo essencial de um dos direitos”, afirmou o relator, para quem os métodos clássicos de interpretação não são suficientes para solucionar questões como a julgada. “Contrastando a ponderação de princípios entre a proteção à vida uterina (artigo 10, inciso II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e o interesse público social do artigo 37 da Constituição, não há como deixar de reconhecer o direito aos salários do período de estabilidade da gestante, em homenagem à dignidade da pessoa humana.” Para o ministro, o direito à vida de forma geral “é o mais fundamental de todos os direitos, sendo necessária a sua proteção, já que precede a existência de todos os demais direitos”. Por unanimidade, a Sexta Turma declarou a nulidade do contrato de trabalho e restringiu a condenação ao pagamento do salário do período estabilitário e ao recolhimento do FGTS, sem a multa de 40%. A decisão ainda pode ser objeto de embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.(RR-2211/2000-028-01-00.5)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Intervalo para repouso ou alimentação - Redução

De acordo com o disposto no art. 1º da Portaria MTE nº 42/2007, o intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembleia geral, desde que:

a) os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e

b) o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e às demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

A convenção ou o acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.

terça-feira, 26 de maio de 2009

Dupla penalidade pelo mesmo fato configura alteração lesiva do contrato de trabalho


A alteração unilateral das condições de trabalho, envolvendo a penalização da empregada com suspensão e rebaixamento por um mesmo fato, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Assim entendeu a 5ª Turma do TRT-MG, ao manter sentença que reconheceu a ruptura da relação de emprego por culpa do empregador.
A reclamante exercia a função de gerenciadora e, por causa do perecimento de mercadorias no seu setor, foi suspensa por um dia, além de ter sido rebaixada à função de repositora.

Para a relatora do recurso, Juíza convocada Gisele de Cassia Vieira Dias Macedo, a reclamada penalizou duplamente a reclamante pelo mesmo fato, o que implica alteração contratual lesiva. Isso porque, a trabalhadora não só deixou de receber o dia em que foi suspensa, como também as sessenta horas extras mensais, prefixadas, que recebia como gerenciadora. Afora o constrangimento pela mudança de função.
A conclusão da Turma, portanto, foi de que a empregadora praticou falta grave, ao rebaixar a reclamante de função, inclusive, com redução de sua remuneração, promovendo alteração unilateral das condições de trabalho, e, como consequência, deixou de cumprir as obrigações do contrato de trabalho, dando causa à rescisão indireta. Além disso, foi mantida a diferença salarial deferida em 1º Grau, uma vez que ficou claro que o valor referente a sessenta horas extras por mês era efetivamente salário. (RO nº 00777-2008-149-03-00-8)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Rescisão contratual - Homologação - Recusa pelo sindicato

De acordo com o disposto no art. 6º da IN SRT/MTE nº 3/2002, a assistência na rescisão contratual (homologação) será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:
a) categoria que não tenha representação sindical na localidade;
b) recusa do sindicato na prestação da assistência; e
c) cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.
Dessa forma, havendo a recusa do sindicato em prestar a referida assistência, deverá o empregador ou seu representante legal procurar os órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego e solicitar a homologação, munido de uma declaração do sindicato explicando o motivo da recusa.
Inexistindo essa declaração escrita, caberá ao empregador ou ao seu representante legal consignar, no verso das 4 vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, que foi observada a ordem de preferência mencionada e os motivos da oposição da entidade sindical.
Fonte: Editorial IOB