terça-feira, 2 de abril de 2013

Novo termo de rescisão de contrato de trabalho passa a ser obrigatório



A utilização do novo termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT) será obrigatória a partir de 01/02/13. A Caixa Econômica Federal passa exigir a apresentação do modelo atualizado para o pagamento do seguro-desemprego e do FGTS. O prazo foi estabelecido pela Portaria 1815, de 1º de novembro de 2012.
A utilização do TRCT tem o objetivo de dar mais clareza aos valores rescisórios pagos e recebidos ao término do contrato de trabalho. As horas extras, por exemplo, são pagas atualmente com base em diferentes valores adicionais, conforme prevê a legislação trabalhista, dependendo do momento em que o trabalho foi realizado. No antigo TRCT, esses montantes eram somados e lançados, sem discriminação, pelo total das horas trabalhadas em um único campo. No novo formulário, as informações serão detalhadas.

Na informação sobre o pagamento de férias, por exemplo, serão discriminadas as férias vencidas e as em período de aquisição, para facilitar a conferência dos valores pagos.

Impresso em duas vias, uma para o empregador e outra para o empregado, o novo TRCT vem acompanhado do Termo de Homologação (TH), para os contratos com mais de um ano de duração que necessitam de assistência do sindicato laboral ou do Ministério do Trabalho, e o Termo de Quitação (TQ), para contratos com menos de um ano de duração e que não exigem a assistência sindical.
Os Termos de Homologação e o Termo de Quitação são impressos em quatro vias, uma para o empregador e três para o empregado, sendo que duas delas são utilizadas pelo trabalhador para sacar o FGTS e solicitar o recebimento do seguro-desemprego.
“O novo termo trouxe mais segurança para as duas partes. Para o trabalhador porque detalha todos os direitos rescisórios, como valores de horas extras, de forma minuciosa. Consequentemente, o empregador também se resguarda e terá em mãos um documento mais completo, caso ocorram futuros questionamentos, até por parte da justiça trabalhista”, diz o ministro do Trabalho, Brizola Neto.


Agora
Como era
Férias vencidas
Cada período aquisitivo vencido e não quitado é informado separadamente, em campos distintos. São informados também a quantidade e o valor de duodécimos devidos.
Se devido mais de um período aquisitivo, o valor total era lançado em um único campo.
13º salário de exercícios/anos anteriores
É informado separadamente, em campos específicos, cada exercício vencido e não quitado. São informados também o exercício, a quantidade de duodécimos e o valor de duodécimos devidos.
Se devido mais de um exercício/ano de 13º salário, o valor total é informado em um único campo.
Horas extras devidas no mês do afastamento
São informados em campos específicos a quantidade de horas trabalhadas, o respectivo percentual (50%, 75%, 100% e etc.) e o valor devido.
As horas-extras devidas no mês de afastamento eram totalizadas e informadas em um único campo, agregando os valores relativos a todos os percentuais (50%, 75%, 100% etc.).
Verbas rescisórias
Há campos suficientes para informar todas as verbas, discriminadamente.
Há apenas 17 campos para informar todas as verbas rescisórias devidas.
Descontos/Deduções
As deduções (pensão alimentícia, adiantamento salarial, de 13º salário, vale-transporte e etc.) são informadas discriminadamente em campos específicos.
A empresa dispunha apenas de sete campos para informar os descontos/deduções.
Rescisão
O novo TRCT é segmentado: tem a parte que concentra os valores credores e os descontos e o espaço para homologação (quando o contrato é sujeito à assistência) ou quitação (quando o contrato não é sujeito à assistência).
O TRCT engloba em um único formulário a parte informativa de verbas credoras e devedoras e a parte de quitação e homologação.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

“No novo termo, há campos para o empregador lançar cada valor discriminadamente. Isso vai dar mais segurança ao empregador, que se resguardará de eventuais questionamentos na Justiça do Trabalho, e ao trabalhador, porque saberá exatamente o que vai receber. A mudança também facilitará o trabalho de conferência feito pelo agente homologador do termo de rescisão do contrato de trabalho”, diz o secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, Messias Melo.


O Novo TRCT – Perguntas e respostas

1) Qual o objetivo da Portaria 1.057/2012 e dos novos modelos de TRCT?
Dar mais segurança ao trabalhador e ao empregador no momento da rescisão do contrato de trabalho, detalhando todas as parcelas devidas e pagas, contrariamente ao que ocorre com o TRCT hoje vigente.

2) Qual o prazo para utilização obrigatória (compulsória)?
A partir de 1º de novembro. Rescisões feitas em outros modelos não serão aceitas pela Caixa Econômica Federal para liberação de Seguro-Desemprego e da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

3) Quais as principais mudanças em relação ao TRCT hoje vigente?
- Férias Vencidas: deve ser informado separadamente (em cada campo do TRCT) cada período aquisitivo de férias vencido e não quitado. A empresa deve informar no TRCT: (i) o período aquisitivo, (ii) quantidade de duodécimos de férias devidos, (iii) valor devido.
- 13º Exercícios/Anos Anteriores: deve ser informado separadamente (em cada campo do TRCT) cada exercício anterior de 13º vencido e não quitado. A empresa deve informar no TRCT: (i) o exercício, (ii) quantidade de duodécimos de 13º devidos, (iii) valor devido.
- Horas-Extras devidas no mês de Afastamento: em cada campo do TRCT deve ser informada a quantidade de horas-extras feitas no mês de afastamento e o respectivo
percentual (50%, 75%, 100%, etc) e valor. - Campos para informar verbas credoras: devem ser inseridos no TRCT tantos campos quantos forem necessários para detalhar os créditos do trabalhador, conforme orientado nas “Instruções de Preenchimento” do TRCT, constante na nova Portaria.
- Descontos/Deduções: maior detalhamento das deduções (Pensão Alimentícia, Adiantamento Salarial, Adiantamento de 13º, Vale-Transporte, Empréstimo em Consignação, informa separadamente a Previdência Social sobre o 13º e sobre as demais verbas, informa separadamente o Imposto de Renda na Fonte sobre 13º/PLR/Demais Verbas, etc.
- A rescisão foi segmentada em dois termos: (i) TRCT, que trás os valores credores e os descontos, (ii) Termo de Homologação (contratos sujeitos à assistência à homologação) ou de Quitação (contratos não sujeitos à assistência à homologação), onde as partes – trabalhador e empregador – dão quitação/assinam em conjunto com o Assistente de Homologação, quando devida a homologação. Para efeito de habilitação ao saque do FGTS e ao Seguro-Desemprego só deve ser apresentado à CAIXA o Termo de Homologação ou o de Quitação.

4) Em quantas vias deve ser impresso o novo TRCT?
Deve ser impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação ou de Quitação impresso em 4 quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego.

sexta-feira, 1 de março de 2013

Justiça Comum é competente para julgar casos de previdência complementar privada



Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário.
O Plenário também decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data de hoje. Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de agora deverão ser remetidos à Justiça Comum.
O ministro Marco Aurélio foi o único divergente nesse ponto, porque votou contra a modulação.
Relatora
A tese vencedora foi aberta pela ministra Ellen Gracie (aposentada) ainda em 2010. Como relatora do RE 586453, a ministra entendeu que a competência para analisar a matéria é da Justiça Comum em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. De acordo com ela, a competência não pode ser definida levando-se em consideração o contrato de trabalho já extinto como no caso deste RE. Por essa razão, a ministra concluiu que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, estando disciplinada no regulamento das instituições.
O RE 586453 foi interposto pela Petros contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a competência da Justiça Trabalhista para julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. A Petros alegou que foram violados os artigos 114 e 122, parágrafo 2º, da Constituição Federal, tendo em vista que a competência para julgar a causa seria da Justiça Comum, pois a relação entre o fundo fechado de previdência complementar e o beneficiário não seria trabalhista.
Após o voto da ministra Ellen Gracie, o ministro Dias Toffoli manifestou-se no mesmo sentido do entendimento da relatora. Na sessão de hoje, reafirmando seu voto, o ministro citou a Emenda Constitucional 20/1998, que deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal. De acordo com essa regra, “as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos e regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes”.
Dias Toffoli também destacou que a proposta trazida pela ministra Ellen Gracie “dá solução ao problema”, porque outra alternativa manteria o critério de analisar se haveria ou não, em cada processo, relação de contrato de trabalho. Esse mesmo entendimento foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio também deu provimento ao recurso, mas por fundamento diverso.
O ministro Gilmar Mendes destacou que, por envolver a questão de competência, a indefinição e insegurança jurídica se projetam sobre a vida das pessoas que buscam a complementação nos casos determinados. “Acompanho o voto da ministra Ellen Gracie reconhecendo a competência da Justiça Comum e também subscrevendo a sua manifestação no que diz respeito à modulação de efeito, exatamente para dar encaminhamento a esses dolorosos casos que dependem, há tantos anos, de definição”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.
Também ao acompanhar a ministra Ellen Gracie, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, enfatizou que “é necessário estabelecer um critério objetivo que resolva a crescente insegurança e progressiva incerteza que se estabelece em torno dessa matéria”.
Voto-vista
O presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, apresentou seu voto-vista na sessão de hoje e acompanhou o posicionamento do ministro Cezar Peluso (aposentado) em voto apresentado em março de 2010, no qual defendia a competência da Justiça do Trabalho para julgar os casos de complementação de aposentadoria no âmbito da previdência privada quando a relação jurídica decorrer do contrato de trabalho. Esse posicionamento ficou vencido e contou também com o voto da ministra Cármen Lúcia. O ministro Peluso era o relator do RE 583050, de autoria do banco Santander Banespa S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).
Conforme defendeu o ministro Peluso na ocasião do seu voto, caberia ao juiz da causa avaliar se determinados processos iriam tramitar na Justiça do Trabalho ou na Justiça Comum. De acordo com ele, se o processo fosse decorrente de contrato de trabalho, seria de competência da Justiça do Trabalho, mas se a matéria não estivesse relacionada ao contrato de trabalho, a Justiça Comum seria competente para análise do processo.
O ministro Joaquim Barbosa afirmou em seu voto que não vê como “segregar o contrato de previdência privada complementar das relações de direito de trabalho eventualmente existentes entre o indivíduo e o patrocinador, com repercussão no que tange à fixação da Justiça Comum como a competente para o julgamento dos conflitos decorrentes desse tipo de ajustes”.
“Refuto a tese de que o artigo 202, parágrafo 2º, poderia amparar a conclusão de que a Justiça do Trabalho não seria mais competente para decidir as ações que envolvem o pleito de complementação da aposentaria”, afirmou o presidente.
De acordo com a proclamação do julgamento, a maioria dos ministros (6x3) deu provimento ao RE 586453 e, por outro lado, negou provimento ao RE 583050, sendo que o ministro Marco Aurélio foi o único vencido neste último.
Modulação
Também na sessão desta quarta-feira, ao resolver uma questão de ordem, o Plenário do Supremo entendeu necessária a maioria de dois terços dos votos – conforme previsto no artigo 27 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs)* – para a modulação aos efeitos de decisões em processos com repercussão geral reconhecida. Portanto, este entendimento formado pela maioria da Corte (5x4), quanto à exigência do quórum qualificado nestes casos, foi aplicado hoje no julgamento do RE 586453 e será aplicado a partir de agora em matérias semelhantes.
Cinco ministros [Teori Zavascki, Rosa Weber, Cámen Lúcia, Marco Aurélio, Joaquim Barbosa] consideraram que deve ser cumprido o quórum qualificado para modulação de efeitos em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. Ficaram vencidos quatro ministros: Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello, os quais entenderam ser possível a modulação, nesses casos, por maioria absoluta do Tribunal.
CM,EC/AD
*Artigo 27 da Lei 9.868/99 – Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=231193

Previdência complementar do trabalhador será discutida apenas na Justiça Estadual



Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil
Brasília O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (20), por maioria de 6 votos a 3, que as ações sobre previdência complementar envolvendo vínculo empregatício só serão discutidas na Justiça Estadual. A Corte mudou entendimento vigente há cerca de 40 anos, que dava a competência à Justiça do Trabalho.
A decisão desafogou 9,6 mil ações que estavam paralisadas em instâncias inferiores desde 2009, aguardando palavra final do Supremo. Segundo o entendimento de hoje, todos os processos que têm decisão de primeira instância continuarão na Justiça do Trabalho. Os demais e todos os novos que chegarem terão que ser encaminhados para a Justiça Estadual.
Os ministros discutiram recurso apresentado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), fundo de previdência privada da Petrobras. A entidade questionava súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que tratava da previdência complementar do trabalhador, alegando que a competência estadual era exigida pela Constituição.
O julgamento começou em 2010, com o voto da relatora do processo, a então ministra Ellen Gracie. O caso ganhou relevância porque foi classificado como repercussão geral a decisão adotada nesse processo deveria ser aplicada a todos os semelhantes em instâncias inferiores.
Votaram pela alteração de competência os ministros Ellen Gracie (aposentada), Antonio Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Março Aurélio Mello e Celso de Mello. Os votos contrários vieram dos ministros Cármen Lúcia, Cezar Peluso (aposentado) e Joaquim Barbosa. Ricardo Lewandowski não participou da sessão de hoje, enquanto Rosa Weber e Teori Zavascki não puderam votar porque seus predecessores já haviam participado do julgamento.
De acordo com o advogado da Federação Nacional das Associações de Aposentados da Petrobras, Mauro Menezes, a mudança de competência é ruim para o cidadão e para a Justiça do Trabalho, que vai perder entre 20% e 30% do volume usual de processos. É uma má noticia para o trabalhador, que agora vai para uma Justiça que não tem as características da Justiça do Trabalho - a oralidade, a audiência presencial, a rapidez.
De acordo com o advogado, outros prejuízos são a dificuldade de acomodação de milhares de processos na Justiça Estadual, que já sofre com excesso de demanda e a demora até a consolidação de uma jurisprudência única para os tribunais de todo o país. Menezes também acredita que o assunto deve ser rediscutido, pois a decisão de hoje já não reflete a composição atual da Corte, alterada desde 2010.
O julgamento levou toda a tarde e inviabilizou a apreciação do novo regime de pagamento de precatórios, previsto para hoje . Ainda não há confirmação de quando o assunto volta à pauta.
Edição: Fábio Massalli
Fonte: http://agencia-brasil.jusbrasil.com.br/noticias/100353372/previdencia-complementar-do-trabalhador-sera-discutida-apenas-na-justica-estadual

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Acordo em audiência prevalece sobre norma coletiva em decisão sobre horas de percurso

O acordo coletivo de trabalho previa 20 minutos diários, mas a Agroterenas S.A. (Citrus) foi condenada a pagar, a um trabalhador rural, uma hora e 20 minutos de horas in itinere - também chamadas de horas de percurso - pelo tempo despendido no trajeto para o serviço.  A sentença foi proferida levando em conta o que convencionaram, em audiência, o trabalhador rural e a empresa, ao concordarem que o primeiro utilizava transporte fornecido pela empresa para ir e voltar do trabalho e consumia 40 minutos em cada percurso.
A empresa, porém, vem recorrendo da decisão, alegando ser indevida a condenação diante do que foi fixado no acordo coletivo, que, segundo ela, deveria prevalecer. A questão chegou à Sexta Turma Tribunal Superior do Trabalho, que, ao analisar o caso, não conheceu do recurso de revista da Citrus. O empregado, que inicialmente pleiteara o pagamento de uma hora e meia por tempo de percurso, vem ganhando em todas as instâncias pelas quais o processo já foi examinado.
Sem ressalvas
Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo (SP). Para isso, considerou dois pontos fundamentais: o primeiro foi o fato de que as partes celebraram ajuste processual, sem ressalvas, no qual ficou pactuado que o período de percurso era de uma hora e 20 minutos por dia. O segundo é que o acordo coletivo se referia apenas ao período de um ano após 1º/7/2010, não abrangendo, assim, todo o período contratual do trabalhador, que teve início em 26/7/2004.
A conclusão do TRT foi de que, tendo o ajuste sido feito sem ressalvas por nenhuma das partes, a empresa deveria arcar com as suas consequências, pois, a partir dali, o tempo real de percurso se tornou incontroverso nos autos e, assim, a Citrus não poderia alegar que o acordo não poderia superar a norma coletiva. A empresa, porém, recorreu ao TST, argumentando que a decisão regional violou os artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição da República, e apresentando julgados para o confronto de teses a fim de buscar o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.
Porém, segundo o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os julgados trazidos não abordaram as duas peculiaridades fundamentais na decisão do Regional, referindo-se apenas à validade de convenção coletiva que prevê o pagamento de horas in itinere. O relator explicou que o fato de o Regional reconhecer a existência do acordo em audiência, "não significa dizer que não houve o reconhecimento do pactuado em norma coletiva" – tanto é que a decisão informou, inclusive, que os instrumentos coletivos abrangiam apenas parte do período contratual.
O ministro destacou a existência, no Direito do Trabalho, dos princípios da norma mais favorável ao trabalhador e da proteção. E concluiu que não se pode argumentar com a prevalência da norma coletiva "quando esta se contrapõe ao acordo individual, realizado em audiência". A Citrus já recorreu com embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR - 1252-09.2010.5.15.0143 - Fase Atual: E