O fato de o administrador da empresa executada possuir amplos poderes de mando e gestão autoriza o redirecionamento da execução para a sua pessoa, com base no art. 50 do Código Civil, que assim dispõe: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Tal entendimento levou a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul a prover agravo de petição interposto por um trabalhador contra decisão da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O Relator, Juiz-Convocado Marçal Henri Figueiredo, teve seu voto acompanhado pelos Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de Miranda e Cláudio Antônio Cassou Barbosa.
Entenda o caso
No curso do processo, tornou-se inviável a execução trabalhista contra a própria pessoa jurídica, bem como contra sua sócia, uma vez que as tentativas de bloqueio de valores via sistema BACEN-JUD foram frustadas, circunstância que levou a exequente a requerer o prosseguimento da execução contra o ex-administrador, apesar dele não ser sócio da empresa. Este requerimento foi indeferido pelo juízo de 1º Grau, motivando o recurso.
O Relator, analisando a procuração constante no processo, verificou que o ex-administrador possuía os mais amplos poderes de mando e gestão da empresa, inclusive podendo representá-la junto a estabelecimentos bancários, efetuando depósitos, retiradas, consultas, etc. Além disso, tinha as mesmas prerrogativas com relação aos empregados, podendo fazer admissões, demissões, assinar CTPS, fixar salários e gratificações, assim como indenizá-los. Ainda, suas abrangentes capacidades também eram em relação aos negócios (comprar e vender produtos, combinar preços, prazos e demais condições, assinar contratos e requerimentos), podendo representar a empresa em qualquer juízo, instância ou tribunal, bem como junto a repartições públicas federais, estaduais e municipais.
Tais circunstâncias levaram o julgador a concluir que o administrador da executada, embora não integrasse o quadro societário da empresa, possuía os mais diversos poderes de gestão, confundindo-se com a figura da própria pessoa jurídica, devendo, por isso, responder pela execução. Além de tudo isso, o inadimplemento das obrigações trabalhistas teve como responsável a figura do próprio ex-administrador da empresa, quando em curso o contrato de trabalho da agravante. Cabe recurso da decisão. (Processo AP 00993-2005-027-04-00-0)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região