De acordo com o disposto no art. 1º da Portaria MTE nº 42/2007, o intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembleia geral, desde que:
a) os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
b) o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e às demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
A convenção ou o acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.
a) os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
b) o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e às demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
A convenção ou o acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.