Conflito de leis em contrato de trabalho cumprido em diferentes países
Contratado no Brasil, o recorrido, depois de um ano, foi transferido para outro país, onde laborou por mais três anos. Ao retornar, o empregado foi dispensado sem que se considerassem os títulos e valores recebidos em território estrangeiro para o pagamento das verbas trabalhistas. Após o trabalhador ajuizar ação, a recorrente interpôs recurso ordinário visando impedir a aplicação de lei estrangeira.
Apreciando o recurso, os magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo afastaram a pretensão da recorrente sob fundamento de, havendo o conflito de leis do trabalho no espaço, deve se aplicar a legislação nacional e estrangeira, sendo esta cabível quando mais favorável ao empregado e enquanto expatriado.
No voto apresentado pelo Relator, Desembargador Rovirso Aparecido Boldo, se verificou que a ida do recorrido para outro país atendeu às necessidades do empregador e seu grupo econômico. Constatou a existência de um só contrato de trabalho e em vigor no Brasil. O Relator chamou a atenção para o “Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social” entre os dois governos, assinado em 17.10.69 e aprovado pelo Decreto Legislativo n. 40 de 08/07/70, onde, no período de expatriação, a recorrente estava obrigada a realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS e não à Instituição estrangeira.
Sedimentada a existência do contrato de trabalho único, o Desembargador Rovirso Boldo expôs que “no conflito de leis do trabalho no espaço, deve-se observar o princípio da lex loci executionis. Ao contrato de trabalho com vigência iniciada e encerrada no Brasil, aplica-se a legislação nacional, bem como a alienígena enquanto o empregado permaneceu no exterior, esta última se mais favorável ao empregado e enquanto expatriado (art. 468 da CLT e Súmula 207 do c. TST)”
Assim, em analogia aos dispositivos da Lei 7.064/92, o Desembargador-Relator expôs se considerar transferido o empregado cedido a emprega sediada no estrangeiro, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro (art. 2º); assim como se aplicar a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo compatível com o disposto nessa Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto das normas e em relação a cada matéria (art. 3º).
Levantou, ainda, a possibilidade de pagamento de parcela da remuneração no exterior, em moeda estrangeira (art. 5º) e que não sendo mais necessário ou conveniente o serviço no exterior, o retorno do empregado poderá ser determinado pela empresa. (art. 7º).
Ante os fundamentos apresentados, a 8ª Turma do TRT-SP determinou que todos os valores remuneratórios endereçados ao autor pela empresa estrangeira integram o contrato de trabalho firmado no Brasil para todos os efeitos legais. O acórdão 20090152640 foi publicado no DOEletrônico em 17/03/2009
Ante os fundamentos apresentados, a 8ª Turma do TRT-SP determinou que todos os valores remuneratórios endereçados ao autor pela empresa estrangeira integram o contrato de trabalho firmado no Brasil para todos os efeitos legais. O acórdão 20090152640 foi publicado no DOEletrônico em 17/03/2009
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região