A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade do contrato de trabalho de uma ex-empregada do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ) admitida sem concurso público e demitida durante a gravidez, mas manteve a condenação imposta pela Justiça do Trabalho ao pagamento do período relativo à estabilidade da gestante. O relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que, no caso, o princípio constitucional do direito à vida (artigo 5º, caput, da Constituição Federal se sobrepõe à Súmula nº 363 do TST, que garante apenas o direito ao pagamento de salário e de depósitos do FGTS aos contratos declarados nulos pela ausência da exigência – também constitucional – de aprovação em concurso público.
“A Constituição tutela tanto interesses individuais quanto interesses públicos, e, em regra, prevalece a supremacia do interesse público”, explicou o relator em seu voto. “Mas, quando o interesse individual materializa-se no direito à vida – no caso, à vida uterina e do nascituro -, há que se afastar o interesse genérico de toda a sociedade, paralisando, nessa hipótese, os efeitos dos princípios do artigo 37.”
Ao rejeitar a existência de vínculo de emprego, a Sexta Turma deu provimento parcial ao recurso de revista do DETRAN/RJ. O vínculo havia sido reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que condenou a autarquia ao pagamento de todas as parcelas daí decorrentes (férias simples e proporcionais, aviso prévio, multa por atraso nas verbas rescisórias e de 40% do FGTS e guia de seguro-desemprego), além da indenização relativa ao período em que a trabalhadora teria direito à estabilidade da gestante. O Ministro Aloysio Corrêa da Veiga aplicou a jurisprudência do TST em relação a todas as parcelas decorrentes do vínculo, exceto a indenização pelo período estabilitário.
“Existe tensão entre valores constitucionais relevantes quando ocorre situação de conflito. Nesse caso, a solução imposta não pode comprometer nem esvaziar o conteúdo essencial de um dos direitos”, afirmou o relator, para quem os métodos clássicos de interpretação não são suficientes para solucionar questões como a julgada. “Contrastando a ponderação de princípios entre a proteção à vida uterina (artigo 10, inciso II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e o interesse público social do artigo 37 da Constituição, não há como deixar de reconhecer o direito aos salários do período de estabilidade da gestante, em homenagem à dignidade da pessoa humana.” Para o ministro, o direito à vida de forma geral “é o mais fundamental de todos os direitos, sendo necessária a sua proteção, já que precede a existência de todos os demais direitos”. Por unanimidade, a Sexta Turma declarou a nulidade do contrato de trabalho e restringiu a condenação ao pagamento do salário do período estabilitário e ao recolhimento do FGTS, sem a multa de 40%. A decisão ainda pode ser objeto de embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.(RR-2211/2000-028-01-00.5)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho