A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou inexistente a responsabilidade subsidiária de quatro empresas do ramo de confecção de roupas pelo pagamento de créditos trabalhistas a ex-empregados de outras duas fábricas que lhes forneciam produtos. Os ministros acompanharam o voto do relator, Ministro Alberto Luiz Bresciani, que concluiu não haver exclusividade na prestação dos serviços nem controle sobre as atividades das contratadas que justificassem a condenação.
Diferentemente do que entendeu a 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, em Santa Catarina, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenou as empresas Lunender S.A., Elian Indústria Têxtil, Triesse e Elian Confecções Ltda. a responder, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas devidos a quatro ex-costureiros das fábricas Nanibel e Crisbel Confecções Ltda. Para o TRT, o caso era típico de contrato de facção firmado entre as empresas para a produção de peças de vestuário. E, como as tomadoras do serviço se beneficiaram do trabalho dos empregados, deveriam arcar também com todas as obrigações devidas a eles. Ainda de acordo com o Regional, a escolha da Nanibel e Crisbel para prestar os serviços não foi acertada, e faltou fiscalização no cumprimento das responsabilidades contratuais.
No recurso de revista que apresentaram ao TST, as tomadoras do serviço disseram que o contrato com as duas fábricas era para o fornecimento de bens, e não havia intermediação de mão-de-obra nem terceirização de serviços. Nessas condições, a Súmula 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em caso do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador direto, não podia ser aplicada à situação do processo.
O relator do recurso, Ministro Alberto Luiz Bresciani, lembrou que, no Regional, ficou comprovado que as empresas contratantes não interferiam na administração ou no trabalho dos operários das prestadoras dos serviços. Assim, na medida em que não havia exclusividade na prestação de serviços das empresas onde trabalhavam os empregados (o contrário indicaria uma terceirização ilícita de mão-de-obra) nem havia controle, por parte das contratantes, sobre as contratadas, o relator entendeu que, de fato, a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do TST era inaplicável no caso.
Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma decidiram dar provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença de primeiro grau e isentar as empresas tomadoras do serviço do pagamento dos créditos trabalhistas devidos aos empregados. (RR-381/2008-046-12-00.4)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho