A Segunda Turma do TRT de Mato Grosso decidiu que ação de indenização por danos morais proposta por filho da vítima deve ser julgado pela Justiça do Trabalho. O acórdão foi em agravo de instrumento (AI) proposto contra despacho do juiz de 1º grau que não admitiu um recurso ordinário, por entender que a decisão pela incompetência da Justiça do Trabalho estaria de acordo com súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Histórico do processo
Histórico do processo
A ação foi proposta por menor, assistida pela mãe, pedindo indenização por danos morais em razão da morte do pai em acidente de trabalho.
O Juiz Bruno Weiler , titular da 6ª Vara do Trabalho, entendeu que a ação fora proposta após passados mais de dois anos do falecimento de trabalhador e, por essa razão, ocorrera a prescrição bienal.
O advogado do autor entrou então com embargos de declaração, que é o procedimento para sanar alguma obscuridade, contradição ou omissão na sentença. Ao julgar estes embargos, o juiz constatou que o tema que estava sendo discutido no mérito não era mais competência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à justiça estadual.
Inconformada, a parte autora propôs então recurso ordinário (RO) para que o Tribunal apreciasse a questão da competência.
Ao receber o RO, o Juiz Edilson Ribeiro da Silva, em atuação na 6ª Vara, entendeu que a decisão da vara estava em consonância com a posição do STJ, e aplicou a súmula impeditiva de recurso, que consiste na inadmissão e não remessa do recurso à instância superior caso já existam súmulas de jurisprudência dominante do STF e do STJ, no mesmo sentido da sentença combatida.
Restou à parte autora então a proposição do agravo de instrumento para que o recurso subisse ao Tribunal, alegando que tanto o TST quanto à jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal (STF) entendem que em casos como este, a competência é da Justiça do Trabalho.
O julgamento no TRT
Ao analisar os argumentos trazidos no recurso, o relator, Juiz convocado Paulo Barrionuevo, entendeu que a razão estava com o agravante.
Segundo o relator, mesmo que haja a previsão de impedir a subida do recurso, se a sentença estiver conforme súmula do STJ ou do STF, neste caso não se pode usar a súmula 366 do STJ que diz que ações como estas são da competência da Justiça estadual.
Ocorre, segundo o relator, que o STF já havia firmado entendimento de que ações de indenização por dano moral, ainda que propostos por sucessor do empregado vitimado, devem ser julgadas na Justiça do Trabalho. Por isso, o Tribunal Superior do Trabalho manteve o seu entendimento de que a competência é da Justiça trabalhista, mesmo após a súmula do STJ. Assim, a Turma julgou pelo provimento do agravo e determinou que o juízo de 1º grau deve dar seguimento ao processo, aceitando o recurso ordinário, que deve prosseguir com a ordem para que o reclamado apresente as contra-razões. (Processo 00144.2009.000.23.00-7)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região